Acórdão · TJSP

Acórdão 1008674-43.2025.8.26.0302

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – Bem imóvel – Embargos de terceiros – Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa – Inconformismo da embargante. Ilegitimidade ativa evidenciada – Embargante que não detém mais a propriedade, posse ou qualquer direito real sobre o imóvel objeto da constrição. Ausência de direito próprio, atual e incompatível com o ato constritivo. Inteligência do art. 674 do CPC. Interesse meramente reflexo. Possibilidade de eventual responsabilização futura perante os atuais adquirentes que não confere legitimidade para oposição de embargos de terceiro. Inadmissível utilização da ação como meio preventivo de responsabilidade civil indireta. Titularidade do direito de defesa do bem que compete aos atuais proprietários ou titulares de direitos reais. Inexistência de vínculo jurídico imediato entre a embargante e o bem constrito Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008674-43.2025.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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