Acórdão · TJSP

Acórdão 1008874-64.2023.8.26.0320

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião especial urbana. Alegação de omissões no acórdão embargado. Insurgência da ré fundamentada em suposta ausência de análise sobre a ocupação de unidade autônoma (fragmentação do bem) e sobre os reflexos de sua deficiência auditiva no cômputo da prescrição aquisitiva. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Matérias expressa e adequadamente enfrentadas pelo Colegiado. Irrelevância da multiplicidade de cadastros fiscais perante a municipalidade frente à unidade jurídica da matrícula registral. Posse exclusiva dos co-proprietários, com animus domini e interversão configurada, que autoriza a usucapião. Deficiência auditiva que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não configura causa impeditiva ou suspensiva da prescrição (art. 198, I, c/c art. 3º, ambos do CC). Nítida pretensão de rediscussão do mérito e do acervo fático-probatório. Via inadequada. Advertência quanto à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Decisão mantida. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008874-64.2023.8.26.0320; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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