Acórdão 1008940-37.2024.8.26.0020
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Lucia Romanhole Martucci
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares relativas a filho menor. Sentença de improcedência, em relação à genitora corré e de procedência, em relação ao cônjuge, signatário da avença. Insurgência do colégio autor. Cabimento. Contrato firmado por apenas um dos genitores. Dívida contraída em proveito da entidade familiar, que obriga solidariamente ambos os pais, ainda que não nominados no título, por força dos arts. 1.643, I, e 1.644 do CC e do dever de sustento e educação decorrente do poder familiar. Inteligência, ainda, do art. 229, da CF, combinado com os arts. 21 e 22, do ECA. Separação e/ou divórcio do casal não oponível à instituição de ensino que prestou os serviços e faz jus à contrapartida remuneratória, ressalvado oportuno direito de regresso. Precedentes. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade da corré e condená-la, solidariamente, ao pagamento do débito oriundo de despesa escolar. Sucumbência alterada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008940-37.2024.8.26.0020; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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