Acórdão 1009215-58.2020.8.26.0009
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não contratados. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Fraude bancária. Dano moral in re ipsa. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições financeiras, contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com abatimento dos valores depositados na conta bancária do demandante, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que não contratou as operações, que é idoso e portador de sequelas de AVC, e que a fraude com descontos incidentes sobre verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, impondo a reparação moral. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados com base em contratos fraudulentos, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser fixado em quantia compatível com a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, com inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. A invalidade dos contratos torna-se incontroversa, porque os réus não recorrem da sentença nesse ponto, limitando-se a controvérsia recursal ao cabimento dos danos morais. As instituições financeiras respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço quando permitem contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O banco deve adotar controle rigoroso na verificação da autorização do consumidor, sobretudo quando a operação recai sobre verba de natureza alimentar e envolve consumidor idoso e vulnerável. O desconto indevido em proventos previdenciários, decorrente de contrato não autorizado, viola direito da personalidade e gera dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. A fraude bancária, com constrição reiterada de renda essencial, provoca constrangimento, frustração, sentimento de impotência e desorganização financeira, superando o campo do mero dissabor cotidiano. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, consideradas a natureza da ofensa, a reiteração dos descontos, a condição pessoal do autor, a ausência de prova da contratação e a assimetria técnica entre as partes. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação integral das instituições financeiras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato bancário fraudulento configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O desconto indevido em verba alimentar decorrente de contratação não autorizada gera dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral, em hipóteses de fraude bancária com descontos sobre benefício previdenciário, deve ser arbitrada segundo a gravidade da lesão, a vulnerabilidade do consumidor e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 429, II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1010116-21.2024.8.26.0127, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1004280-07.2024.8.26.0438, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1001017-16.2024.8.26.0357, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025. STJ, REsp nº 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJSP; Apelação Cível 1009215-58.2020.8.26.0009; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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