Relator(a)

Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini

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  • TJSP · Acórdão2015476-39.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONVERTIDO E DESPROVIDO.    I. Caso em exame    Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e pessoa física, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.     II. Questão em discussão    Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão quanto à análise da hipossuficiência alegada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça aos agravantes.    III. Razões de decidir    Os embargos de declaração com pretensão modificativa devem ser recebidos como agravo interno, conforme entendimento do STJ, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo analisado de forma fundamentada os elementos constantes dos autos. A alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. O procedimento adotado observou o art. 99, §2º, do CPC, com prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e indicação específica dos documentos necessários. A pessoa jurídica não conta com presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar de forma objetiva sua incapacidade financeira, o que não ocorreu diante da total ausência de documentos exigidos. A gratuidade da justiça, por implicar isenção de taxa, submete-se à interpretação restritiva (art. 111 do CTN), exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com custas. A pessoa física apresentou documentação incompleta, omitindo elementos essenciais para aferição global da capacidade econômica, caracterizando preclusão consumativa. Os documentos apresentados evidenciam patrimônio relevante, rendimentos regulares e percepção de lucros, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A ausência de comprovação de despesas essenciais impede a verificação de eventual comprometimento da renda. Não há violação ao contraditório ou vedação à decisão-surpresa, pois todas as exigências e fundamentos foram previamente explicitados em decisão preparatória. Decisão mantida.    IV. Dispositivo e tese    Recurso convertido e desprovido.    Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com pretensão infringente podem ser recebidos como agravo interno. 2. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência, após intimação específica, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A apresentação parcial e seletiva de documentos configura preclusão consumativa quanto ao ônus probatório. 4. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige prova objetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente alegação genérica de crise econômica.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 98, 99, §§2º e 3º, 1.021, §1º, 1.022, I, 1.024, §3º, 1.026, §2º, 507; CTN, art. 111.    Jurisprudência Relevante:  STJ, EDcl no AREsp 961.338/GO; STJ, Tema 1.178; Súmula 481/STJ.   (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2015476-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2080743-55.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por Esdras Vidros e Alumínios EPP contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do feito, em cumprimento provisório de sentença ajuizado contra Redecard S/A e Maxipago Serviços de Internet Ltda. A decisão fundamentou-se na insuficiência da documentação para comprovação de hipossuficiência econômica e na não aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais iniciais nas hipóteses não previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com fundamento em alegada momentânea incapacidade financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece um rol taxativo das hipóteses em que o diferimento das custas judiciais pode ser concedido, limitando-se a situações específicas como ações de alimentos e embargos à execução. A ação de execução de título extrajudicial não se enquadra nessas hipóteses, o que impede a concessão do benefício. 4. A interpretação das normas tributárias, incluindo aquelas que tratam de custas judiciais, deve ser literal, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional. Isso significa que não se pode ampliar ou restringir o alcance do texto legal além do que está expressamente disposto. A jurisprudência do STJ reforça que as custas judiciais são classificadas como taxas, exigindo interpretação restritiva para qualquer dispensa ou postergação de seu pagamento. A documentação apresentada pela agravante não comprova de forma idônea a alegada incapacidade financeira momentânea. A simples apresentação de extratos bancários com saldo devedor e patrimônio líquido negativo não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente sem a apresentação de balancetes ou demonstrações contábeis detalhadas. 6. O princípio do acesso à justiça, embora fundamental, não autoriza o diferimento das custas sem previsão legal específica e comprovação inequívoca da impossibilidade financeira. A jurisprudência do TJSP e do STJ reafirma que o diferimento das custas somente se aplica nas hipóteses expressamente previstas e mediante comprovação clara da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 é taxativo e somente autoriza o diferimento das custas processuais nas hipóteses expressamente previstas. 2. A interpretação da norma que trata do diferimento de taxa judiciária deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN. 3. A simples existência de inscrições em dívida ativa e a ausência de documentação contábil idônea não comprovam a momentânea incapacidade financeira exigida para concessão do diferimento. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º; CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 111, I; CPC, arts. 290 e 1.026, §§ 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp 1893966/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.06.2021, DJe 17.06.2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2280149-91.2025.8.26.0000, Relator Luis Carlos de Barros, j. 29.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2347503-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2008944-83.2025.8.26.0000; Rel.: José Wilson Gonçalves; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 14/02/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2036481-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2325069-53.2025.8.26.0000; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 28/10/2025 TJSP; Agravo de Instrumento 2040743-47.2025.8.26.0000; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080743-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2090373-38.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa de certidão de casamento do executado pelo sistema CRC-JUD. Indeferimento na origem. Efetividade da execução. Cooperação judicial. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pesquisa da certidão de casamento do executado pelo sistema CRC-JUD, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pela parte interessada, à luz do art. 241 do Provimento CNJ nº 149/2023. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção judicial para realização de pesquisa de certidão de casamento do executado via sistema CRC-JUD no curso do cumprimento de sentença, mesmo diante da possibilidade de obtenção extrajudicial da informação. III. Razões de Decidir O cumprimento de sentença autoriza a adoção de medidas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional, inclusive diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, desde que proporcionais e adequadas ao caso concreto. O sistema CRC-JUD é ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para obtenção célere e integrada de informações registrais em âmbito nacional, sendo legítima sua utilização quando a parte demonstra dificuldade concreta de acesso extrajudicial, notadamente em razão da gratuidade da justiça. A apuração do estado civil e do regime de bens do executado revela-se pertinente para a instrução da fase executiva, possibilitando, em tese, a constrição da meação do cônjuge, conforme previsto na legislação processual e civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a realização de pesquisas pelo sistema CRC-JUD em hipóteses semelhantes, prestigiando os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a intervenção judicial para realização de pesquisa de certidão de casamento do executado pelo sistema CRC-JUD quando a diligência se mostrar relevante para a efetividade da execução. 2. A circunstância de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita e a frustração de outras medidas de localização patrimonial justificam a utilização do CRC-JUD pelo Poder Judiciário, à luz dos princípios da cooperação e da celeridade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 790, IV, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2051991-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/07/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2252481-19.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090373-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1024900-87.2024.8.26.019608 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO A SER FIXADO NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO C. STJ PARA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis descontos oriundos de contrato de crédito bancário fraudulento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora recorre visando à majoração da indenização moral e à alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir A averbação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois reduz indevidamente verba alimentar e gera abalo psíquico que supera mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da negligência na verificação da regularidade da contratação fraudulenta, estando presentes ato ilícito, dano e nexo causal. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa da vítima. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação, não comportando majoração. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, devem incidir desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Em hipóteses de fraude bancária, os juros de mora sobre indenização por danos morais e materiais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §2º e §11; CPC, art. 1.026, §2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." STJ, Súmula 362 – "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.  (TJSP;  Apelação Cível 1024900-87.2024.8.26.0196; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009215-58.2020.8.26.000908 de maio de 2026

    Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não contratados. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Fraude bancária. Dano moral in re ipsa. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições financeiras, contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com abatimento dos valores depositados na conta bancária do demandante, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que não contratou as operações, que é idoso e portador de sequelas de AVC, e que a fraude com descontos incidentes sobre verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, impondo a reparação moral. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados com base em contratos fraudulentos, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser fixado em quantia compatível com a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, com inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. A invalidade dos contratos torna-se incontroversa, porque os réus não recorrem da sentença nesse ponto, limitando-se a controvérsia recursal ao cabimento dos danos morais. As instituições financeiras respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço quando permitem contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O banco deve adotar controle rigoroso na verificação da autorização do consumidor, sobretudo quando a operação recai sobre verba de natureza alimentar e envolve consumidor idoso e vulnerável. O desconto indevido em proventos previdenciários, decorrente de contrato não autorizado, viola direito da personalidade e gera dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. A fraude bancária, com constrição reiterada de renda essencial, provoca constrangimento, frustração, sentimento de impotência e desorganização financeira, superando o campo do mero dissabor cotidiano. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, mas preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, consideradas a natureza da ofensa, a reiteração dos descontos, a condição pessoal do autor, a ausência de prova da contratação e a assimetria técnica entre as partes. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação integral das instituições financeiras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato bancário fraudulento configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O desconto indevido em verba alimentar decorrente de contratação não autorizada gera dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral, em hipóteses de fraude bancária com descontos sobre benefício previdenciário, deve ser arbitrada segundo a gravidade da lesão, a vulnerabilidade do consumidor e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 429, II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1010116-21.2024.8.26.0127, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1004280-07.2024.8.26.0438, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1001017-16.2024.8.26.0357, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025. STJ, REsp nº 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.  (TJSP;  Apelação Cível 1009215-58.2020.8.26.0009; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3000854-35.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO EDITAL PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por J A Queiroz Atacado e Varejo de Alimentos Ltda contra decisão que dispensou a intimação pessoal do executado acerca da penhora, realizada em execução movida por Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 1.550,43, referente à Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex – Pessoa Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal do executado, que foi citado por edital e representado por curador especial, acerca da penhora, conforme previsto no artigo 841, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é uma medida extrema, aplicável apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte, e sua adoção impõe maior rigor na preservação do contraditório nas fases subsequentes do processo. A excepcionalidade da citação ficta impede que se presuma ciência real da parte acerca de atos que, por determinação legal, exigem comunicação direta ao executado. A curadoria especial, prevista no art. 72, II, do CPC, não se equipara à representação por advogado constituído, tratando-se de múnus de natureza estritamente processual, voltado à garantia mínima do contraditório formal, sem poderes para a prática de atos materiais ou dependentes de ciência direta da parte. O art. 841, §2º, do CPC, determina que, inexistindo advogado constituído, o executado deve ser intimado pessoalmente da penhora. Na hipótese de citação ficta, a intimação deve observar a mesma modalidade, sob pena de esvaziamento do contraditório substancial. A atribuição da ciência apenas ao curador especial, sem qualquer garantia mínima de comunicação com a parte, gera esvaziamento do contraditório substancial em fase sensível do procedimento executivo, na qual se abre oportunidade para impugnar, substituir ou modificar a constrição. O art. 186, §2º, do CPC assegura à parte assistida pela Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal, justamente porque a atuação institucional pressupõe a obtenção de elementos fáticos e documentais que não se encontram nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do executado sem advogado constituído é obrigatória, conforme artigo 841, §2º, do CPC. 2. A regra da revelia do artigo 346 do CPC não exclui a necessidade de intimação pessoal. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, art. 72, II; art. 830, §2º; art. 833, IV e §2º; art. 841, §1º e §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003588-27.2024.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2396018-05.2025.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000854-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2024808-30.2026.8.26.000014 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE POR INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO.    I. Caso em exame    Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor realizada via sistema RENAJUD, sob o fundamento de ausência de prova da essencialidade do bem para o exercício profissional da executada e de inexistência de indicação de bens alternativos à constrição.     II. Questão em discussão    Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é inadmissível por suposta identidade com agravo de instrumento anteriormente interposto pela mesma parte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova documental acerca da alegada essencialidade do veículo; (iii) determinar se o veículo penhorado é impenhorável por constituir instrumento necessário ao exercício profissional da executada, nos termos do art. 833, V, do CPC; e (iv) verificar se a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução ou a coerência decisória.    III. Razões de decidir    A preliminar de não conhecimento do recurso é afastada, porque o agravo anteriormente interposto não teve o mérito apreciado, tendo sido considerado inadmissível exclusivamente por supressão de instância. Não há identidade de objeto entre os recursos, pois o agravo anterior não examinou a penhorabilidade ou impenhorabilidade do veículo, ao passo que o presente recurso impugna decisão posterior que apreciou, em primeiro grau, a impugnação à penhora. Pelas mesmas razões, inexiste litigância de má-fé. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não especifica as provas que pretende produzir nem indica os fatos que pretende demonstrar, limitando-se a protesto genérico por produção de prova documental. Incumbe ao executado demonstrar, de forma objetiva, que o bem constrito possui vínculo direto e necessário com o exercício de sua atividade profissional, pois a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se presume. A ausência de indicação da profissão da executada e de qualquer elemento fático ou documental que evidencie o uso do veículo como instrumento de trabalho impede o reconhecimento da impenhorabilidade. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo apto a satisfazer o crédito com igual eficácia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A liberação anterior de valores em conta bancária por sua natureza alimentar não gera quebra de coerência decisória com a manutenção da penhora do veículo, porque as hipóteses se submetem a fundamentos jurídicos distintos e exigem pressupostos próprios. Decisão mantida.    IV. Dispositivo e tese    Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado.    Tese de julgamento: 1. Não há inadmissibilidade recursal quando o agravo anterior não teve o mérito apreciado e o novo recurso impugna decisão posterior proferida após manifestação do juízo de origem. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o executado formula pedido genérico de produção de provas sem indicar os fatos a serem demonstrados ou os elementos probatórios pretendidos. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC depende de comprovação concreta de que o bem possui vínculo direto e necessário com o exercício da profissão do executado. 4. O princípio da menor onerosidade da execução exige que o executado indique meio executivo alternativo eficaz e menos gravoso para afastar a medida constritiva. 5. A proteção conferida a valores de natureza alimentar não impede a penhora de outros bens do executado quando ausente prova de impenhorabilidade.    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 805, caput e parágrafo único, 833, IV e V, 854, § 3º, I, e 1.015, parágrafo único.    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024808-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2374024-18.2025.8.26.000017 de março de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.    I. Caso em exame    Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família e manteve a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 40.406 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo/SP, oferecidos voluntariamente como garantia em contrato de confissão de dívida.    II. Questão em discussão    Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência de constatação do uso residencial do imóvel; (ii) estabelecer se os direitos aquisitivos sobre imóvel oferecido voluntariamente em garantia, com renúncia expressa à impenhorabilidade e declaração de inexistência de destinação residencial, estão protegidos pela Lei nº 8.009/90.    III. Razões de decidir    Inexistente cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou incapazes de alterar o resultado, ausente prejuízo. A penhora recai sobre direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade plena, ainda pertencente à loteadora. A proteção da Lei nº 8.009/90 pode alcançar tais direitos, desde que comprovada a destinação residencial e a inexistência de outro imóvel da entidade familiar. No caso, a dívida é autônoma e não vinculada à aquisição do bem, havendo contrato de confissão com declaração expressa de que o imóvel não se destina à moradia, renúncia à impenhorabilidade e oferecimento em garantia, com anuência dos devedores. A prova produzida é frágil e extemporânea, insuficiente para demonstrar uso ou finalidade habitacional. A pretensão de afastar a penhora após o inadimplemento, em contradição com a renúncia pactuada, viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium. Inaplicável o REsp 1.960.026/SP, por ausência de identidade fática. Precedentes do STJ e do TJSP admitem a relativização da impenhorabilidade quando o imóvel é voluntariamente ofertado em garantia, em prestígio à boa-fé e à segurança jurídica. Decisão mantida.    IV. Dispositivo e tese    Recurso desprovido.    Tese de julgamento: 1. A oferta voluntária de direitos aquisitivos sobre imóvel como garantia de dívida estranha à sua aquisição, com expressa renúncia à impenhorabilidade e declaração de ausência de destinação residencial, afasta a proteção da Lei nº 8.009/90. 2. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem o reconhecimento da impenhorabilidade quando o devedor declara que o bem não se destina à moradia e renuncia expressamente à proteção legal. 3. A prova por constatação judicial pode ser indeferida quando inexistentes indícios mínimos e objetivos da alegada destinação residencial do bem penhorado. 4. Documentos unilaterais, extemporâneos e frágeis não são suficientes para comprovar a condição de bem de família quando há confissão em sentido contrário.    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 370, 373, II, 389, 434 e 435; CC, art. 422; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; Lei nº 9.514/97, arts. 22 e 27.    Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp nº 1.677.015/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.839.188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2374024-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2012644-33.2026.8.26.000017 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de inclusão do genitor não contratante no polo passivo. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0050131-98.2007.8.26.0562), ajuizado em face de Lucienne Maria Acquaviva Pires. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão de Edson dos Santos Pires, genitor não contratante, no polo passivo da execução de título judicial oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, sob o fundamento de que não integrou a fase de conhecimento, conforme art. 513, §5º, do CPC. A agravante sustenta a responsabilidade solidária dos genitores quanto às obrigações educacionais da prole, buscando a reforma da decisão para inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na responsabilidade solidária dos pais pela educação dos filhos; (ii) verificar se tal inclusão afronta o artigo 513, §5º, do CPC, por ausência de participação do genitor na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir A solidariedade parental decorre do poder familiar e impõe a ambos os genitores o dever de sustentar e educar os filhos, inclusive mediante o pagamento das mensalidades escolares, nos termos dos arts. 229 da CF/1988, 1.566, IV, 1.568 e 1.579 do CC, e arts. 21 e 22 do ECA. A responsabilidade material solidária dos genitores não é suficiente para autorizar a inclusão de corresponsável no polo passivo do cumprimento de sentença quando este não integrou a fase de conhecimento, pois a coisa julgada delimita os sujeitos da obrigação judicial. O art. 513, §5º, do CPC veda expressamente o cumprimento da sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase cognitiva, ressalvando a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa. O C. STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a solidariedade decorrente do poder familiar não dispensa a formação de litisconsórcio necessário na fase de conhecimento, sendo inadmissível a responsabilização patrimonial posterior no cumprimento de sentença (REsp 1.444.511/SP; AgInt no REsp 1.927.084/DF). A inclusão de terceiro no polo passivo da execução sem que tenha participado da fase de conhecimento configura afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), além de violar os arts. 73, §1º, III, e 513, §5º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A solidariedade decorrente do poder familiar e do regime de bens autoriza a inclusão do cônjuge solidário na execução de título extrajudicial, mediante citação que assegure o contraditório e a ampla defesa; porém, é vedada sua inclusão no cumprimento de sentença em que não tenha participado da fase de conhecimento, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 513, § 5º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.634, 1.643, I, e 1.644; ECA, arts. 21 e 22; CPC, arts. 6º, 73, §1º, III, 139, IV, 513, §5º, 797 e 1.015. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.444.511/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.927.084/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 01/02/2022; STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010, DJe 28/09/2010; TJSP, Agravo de Instrumento 2334205-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012644-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1032658-78.2023.8.26.057616 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE À MEAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.    I. Caso em exame    Apelações interpostas por Alessandro Antônio Alves de Paula e Luiz Fernando Drude de Souza contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados por Amine Michele Feres, reconhecendo a simulação de contrato de mútuo e determinando o cancelamento da penhora de veículo, com condenação solidária dos embargados ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.    II. Questão em discussão    Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo firmado entre os apelantes é simulado e, por conseguinte, nulo; (iii) determinar se é cabível a condenação dos embargados por litigância de má-fé.    III. Razões de decidir    O indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. O juiz pode reconhecer de ofício a nulidade do negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, mesmo em sede de embargos de terceiro, sem incorrer em julgamento extra petita. O mútuo é contrato real e pressupõe tradição/entrega do numerário; sem comprovação da entrega, há inexistência do mútuo (no máximo promessa), de modo que instrumento escrito desacompanhado de prova da transferência não demonstra a relação subjacente, sendo inoperante a prova oral, quando os documentos dos autos apontam de forma coesa para a ocorrência de simulação. O conjunto probatório evidencia ausência de verossimilhança da alegada entrega de R$ 110.000,00 em espécie sem indicação de forma, local e data. A ausência de prova da entrega do valor alegadamente emprestado configura inexistência jurídica do contrato. A finalidade declarada do mútuo – compra de veículo – é afastada pela documentação que demonstra que a aquisição foi feita com cheques de terceiros, sem relação com o contrato simulado. O contexto fático-probatório revela conluio entre exequente e executado, com direcionamento da execução a bem de copropriedade da ex-companheira, apesar da existência de patrimônio livre em nome do devedor, caracterizando fraude e desvio de finalidade do processo executivo. A sequência dos atos e o comportamento processual dos apelantes evidenciam a atuação conjunta para atingir bem de copropriedade da embargante, com o objetivo de fraudar a partilha decorrente da dissolução da união estável, sobretudo por sequer ter sido realizada a tentativa de constrição de valores em espécie nos autos da execução. A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, II, do CPC, diante da alteração deliberada da verdade dos fatos e da utilização do processo como meio fraudulento para prejudicar terceiro. Sentença mantida.    IV. Dispositivo e tese    Recursos desprovidos.    Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por acervo documental suficiente e a diligência é inútil ao deslinde do feito. 2. A simulação, por ser causa de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser reconhecida incidentalmente, inclusive em embargos de terceiro. 3. Em mútuo, a efetiva entrega do numerário integra a existência do contrato e deve ser demonstrada; a ruptura objetiva do nexo entre a finalidade declarada do empréstimo e o pagamento do bem adquirido evidencia simulação e autoriza o cancelamento da penhora sobre bem de terceiro. 4. Configura litigância de má-fé a instrumentalização da execução, fundada em título simulado, para onerar bem de terceiro e afetar partilha, com atuação processual convergente das partes e resistência dirigida à constrição de bens efetivamente disponíveis do devedor.    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 167, 586, 591 e 1.725; CPC, arts. 10, 80, II, 81, 85, § 11, 141, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 492, 835 e 1.012, caput.    Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05.05.2021; STJ, REsp 1.582.388/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09.12.2019.   (TJSP;  Apelação Cível 1032658-78.2023.8.26.0576; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1056764-43.2024.8.26.010016 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Aval prestado em cédula de crédito bancário. Alegações de nulidades processuais e mérito da dívida. Rejeição. Recurso desprovido. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação monitória, reconhecendo como título executivo judicial os documentos juntados aos autos (fls. 12/28 e 35/167), com incidência de atualização monetária conforme a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), correção pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e prescrição parcial do débito. No mérito, alegou excesso de cobrança, cláusulas abusivas, nulidade da sentença e valor incorreto da causa. Requereu a improcedência da ação e a inversão do ônus da sucumbência. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) analisar a ilegitimidade passiva da apelante em razão de acordo firmado no divórcio; (iv) examinar a ocorrência de prescrição parcial da dívida; (v) apurar eventual excesso de cobrança e cláusulas abusivas. Razões de decidir O indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente documental e as provas requeridas não influem no desfecho da causa. O juiz pode indeferir a produção de prova inútil ou desnecessária, nos termos do art. 371 do CPC, visando garantir a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A sentença é válida e fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo omissão quanto a pontos relevantes da defesa. A existência de acordo homologado em divórcio não vincula o credor da cédula de crédito bancário, especialmente na ausência de ciência da instituição financeira, sendo a obrigação perante terceiro autônoma. A apelante figura como avalista e não como fiadora, sendo inaplicável a alegação de obrigação personalíssima, mantendo-se sua responsabilidade solidária. O prazo prescricional da cédula de crédito bancário observa o princípio da actio nata, iniciando-se com o inadimplemento após renovação contratual, sendo válida a cláusula de prorrogação automática. Não se verifica excesso de cobrança, pois os cálculos apresentados seguem os parâmetros contratuais e legais, estando ausente comprovação idônea de abusividade ou cláusulas nulas. A gratuidade de justiça concedida à apelante é mantida, mas a sucumbência no recurso impõe fixação de honorários recursais conforme o art. 85, §11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova útil e necessária não configura cerceamento de defesa. A homologação de acordo em divórcio não tem eficácia perante terceiros credores, sem a sua ciência formal. O avalista responde pela obrigação nos limites do título, sendo válida a cláusula de prorrogação automática da dívida. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário tem início com o inadimplemento da obrigação prorrogada, nos termos da teoria da actio nata. A sentença que analisa todos os pontos relevantes da controvérsia é válida e fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §11º, 371, 489; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 1.643, 1.644; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante: TJSP, Ap. Cív. 1003314-62.2022.8.26.0099, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 09.08.2023; STJ, REsp 13.471-0-MG, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 26.04.1993; STJ, REsp 1.251.331/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.11.2011. (TJSP;  Apelação Cível 1056764-43.2024.8.26.0100; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

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