Acórdão · TJSP

Acórdão 2374024-18.2025.8.26.0000

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.    I. Caso em exame    Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família e manteve a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 40.406 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo/SP, oferecidos voluntariamente como garantia em contrato de confissão de dívida.    II. Questão em discussão    Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência de constatação do uso residencial do imóvel; (ii) estabelecer se os direitos aquisitivos sobre imóvel oferecido voluntariamente em garantia, com renúncia expressa à impenhorabilidade e declaração de inexistência de destinação residencial, estão protegidos pela Lei nº 8.009/90.    III. Razões de decidir    Inexistente cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou incapazes de alterar o resultado, ausente prejuízo. A penhora recai sobre direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade plena, ainda pertencente à loteadora. A proteção da Lei nº 8.009/90 pode alcançar tais direitos, desde que comprovada a destinação residencial e a inexistência de outro imóvel da entidade familiar. No caso, a dívida é autônoma e não vinculada à aquisição do bem, havendo contrato de confissão com declaração expressa de que o imóvel não se destina à moradia, renúncia à impenhorabilidade e oferecimento em garantia, com anuência dos devedores. A prova produzida é frágil e extemporânea, insuficiente para demonstrar uso ou finalidade habitacional. A pretensão de afastar a penhora após o inadimplemento, em contradição com a renúncia pactuada, viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium. Inaplicável o REsp 1.960.026/SP, por ausência de identidade fática. Precedentes do STJ e do TJSP admitem a relativização da impenhorabilidade quando o imóvel é voluntariamente ofertado em garantia, em prestígio à boa-fé e à segurança jurídica. Decisão mantida.    IV. Dispositivo e tese    Recurso desprovido.    Tese de julgamento: 1. A oferta voluntária de direitos aquisitivos sobre imóvel como garantia de dívida estranha à sua aquisição, com expressa renúncia à impenhorabilidade e declaração de ausência de destinação residencial, afasta a proteção da Lei nº 8.009/90. 2. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem o reconhecimento da impenhorabilidade quando o devedor declara que o bem não se destina à moradia e renuncia expressamente à proteção legal. 3. A prova por constatação judicial pode ser indeferida quando inexistentes indícios mínimos e objetivos da alegada destinação residencial do bem penhorado. 4. Documentos unilaterais, extemporâneos e frágeis não são suficientes para comprovar a condição de bem de família quando há confissão em sentido contrário.    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 370, 373, II, 389, 434 e 435; CC, art. 422; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; Lei nº 9.514/97, arts. 22 e 27.    Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp nº 1.677.015/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.839.188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2374024-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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