Acórdão · TJSP

Acórdão 2012644-33.2026.8.26.0000

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de inclusão do genitor não contratante no polo passivo. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sociedade Visconde de São Leopoldo contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0050131-98.2007.8.26.0562), ajuizado em face de Lucienne Maria Acquaviva Pires. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão de Edson dos Santos Pires, genitor não contratante, no polo passivo da execução de título judicial oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, sob o fundamento de que não integrou a fase de conhecimento, conforme art. 513, §5º, do CPC. A agravante sustenta a responsabilidade solidária dos genitores quanto às obrigações educacionais da prole, buscando a reforma da decisão para inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na responsabilidade solidária dos pais pela educação dos filhos; (ii) verificar se tal inclusão afronta o artigo 513, §5º, do CPC, por ausência de participação do genitor na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir A solidariedade parental decorre do poder familiar e impõe a ambos os genitores o dever de sustentar e educar os filhos, inclusive mediante o pagamento das mensalidades escolares, nos termos dos arts. 229 da CF/1988, 1.566, IV, 1.568 e 1.579 do CC, e arts. 21 e 22 do ECA. A responsabilidade material solidária dos genitores não é suficiente para autorizar a inclusão de corresponsável no polo passivo do cumprimento de sentença quando este não integrou a fase de conhecimento, pois a coisa julgada delimita os sujeitos da obrigação judicial. O art. 513, §5º, do CPC veda expressamente o cumprimento da sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase cognitiva, ressalvando a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa. O C. STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a solidariedade decorrente do poder familiar não dispensa a formação de litisconsórcio necessário na fase de conhecimento, sendo inadmissível a responsabilização patrimonial posterior no cumprimento de sentença (REsp 1.444.511/SP; AgInt no REsp 1.927.084/DF). A inclusão de terceiro no polo passivo da execução sem que tenha participado da fase de conhecimento configura afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), além de violar os arts. 73, §1º, III, e 513, §5º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A solidariedade decorrente do poder familiar e do regime de bens autoriza a inclusão do cônjuge solidário na execução de título extrajudicial, mediante citação que assegure o contraditório e a ampla defesa; porém, é vedada sua inclusão no cumprimento de sentença em que não tenha participado da fase de conhecimento, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 513, § 5º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.634, 1.643, I, e 1.644; ECA, arts. 21 e 22; CPC, arts. 6º, 73, §1º, III, 139, IV, 513, §5º, 797 e 1.015. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.444.511/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.927.084/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 01/02/2022; STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010, DJe 28/09/2010; TJSP, Agravo de Instrumento 2334205-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012644-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

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