Acórdão 1032658-78.2023.8.26.0576
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE À MEAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas por Alessandro Antônio Alves de Paula e Luiz Fernando Drude de Souza contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados por Amine Michele Feres, reconhecendo a simulação de contrato de mútuo e determinando o cancelamento da penhora de veículo, com condenação solidária dos embargados ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo firmado entre os apelantes é simulado e, por conseguinte, nulo; (iii) determinar se é cabível a condenação dos embargados por litigância de má-fé. III. Razões de decidir O indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. O juiz pode reconhecer de ofício a nulidade do negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, mesmo em sede de embargos de terceiro, sem incorrer em julgamento extra petita. O mútuo é contrato real e pressupõe tradição/entrega do numerário; sem comprovação da entrega, há inexistência do mútuo (no máximo promessa), de modo que instrumento escrito desacompanhado de prova da transferência não demonstra a relação subjacente, sendo inoperante a prova oral, quando os documentos dos autos apontam de forma coesa para a ocorrência de simulação. O conjunto probatório evidencia ausência de verossimilhança da alegada entrega de R$ 110.000,00 em espécie sem indicação de forma, local e data. A ausência de prova da entrega do valor alegadamente emprestado configura inexistência jurídica do contrato. A finalidade declarada do mútuo – compra de veículo – é afastada pela documentação que demonstra que a aquisição foi feita com cheques de terceiros, sem relação com o contrato simulado. O contexto fático-probatório revela conluio entre exequente e executado, com direcionamento da execução a bem de copropriedade da ex-companheira, apesar da existência de patrimônio livre em nome do devedor, caracterizando fraude e desvio de finalidade do processo executivo. A sequência dos atos e o comportamento processual dos apelantes evidenciam a atuação conjunta para atingir bem de copropriedade da embargante, com o objetivo de fraudar a partilha decorrente da dissolução da união estável, sobretudo por sequer ter sido realizada a tentativa de constrição de valores em espécie nos autos da execução. A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, II, do CPC, diante da alteração deliberada da verdade dos fatos e da utilização do processo como meio fraudulento para prejudicar terceiro. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por acervo documental suficiente e a diligência é inútil ao deslinde do feito. 2. A simulação, por ser causa de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser reconhecida incidentalmente, inclusive em embargos de terceiro. 3. Em mútuo, a efetiva entrega do numerário integra a existência do contrato e deve ser demonstrada; a ruptura objetiva do nexo entre a finalidade declarada do empréstimo e o pagamento do bem adquirido evidencia simulação e autoriza o cancelamento da penhora sobre bem de terceiro. 4. Configura litigância de má-fé a instrumentalização da execução, fundada em título simulado, para onerar bem de terceiro e afetar partilha, com atuação processual convergente das partes e resistência dirigida à constrição de bens efetivamente disponíveis do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 167, 586, 591 e 1.725; CPC, arts. 10, 80, II, 81, 85, § 11, 141, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 492, 835 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05.05.2021; STJ, REsp 1.582.388/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09.12.2019. (TJSP; Apelação Cível 1032658-78.2023.8.26.0576; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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