Acórdão · TJSP

Acórdão 2015476-39.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONVERTIDO E DESPROVIDO.    I. Caso em exame    Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e pessoa física, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.     II. Questão em discussão    Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão quanto à análise da hipossuficiência alegada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça aos agravantes.    III. Razões de decidir    Os embargos de declaração com pretensão modificativa devem ser recebidos como agravo interno, conforme entendimento do STJ, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo analisado de forma fundamentada os elementos constantes dos autos. A alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. O procedimento adotado observou o art. 99, §2º, do CPC, com prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e indicação específica dos documentos necessários. A pessoa jurídica não conta com presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar de forma objetiva sua incapacidade financeira, o que não ocorreu diante da total ausência de documentos exigidos. A gratuidade da justiça, por implicar isenção de taxa, submete-se à interpretação restritiva (art. 111 do CTN), exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com custas. A pessoa física apresentou documentação incompleta, omitindo elementos essenciais para aferição global da capacidade econômica, caracterizando preclusão consumativa. Os documentos apresentados evidenciam patrimônio relevante, rendimentos regulares e percepção de lucros, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A ausência de comprovação de despesas essenciais impede a verificação de eventual comprometimento da renda. Não há violação ao contraditório ou vedação à decisão-surpresa, pois todas as exigências e fundamentos foram previamente explicitados em decisão preparatória. Decisão mantida.    IV. Dispositivo e tese    Recurso convertido e desprovido.    Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com pretensão infringente podem ser recebidos como agravo interno. 2. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência, após intimação específica, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A apresentação parcial e seletiva de documentos configura preclusão consumativa quanto ao ônus probatório. 4. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige prova objetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente alegação genérica de crise econômica.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 98, 99, §§2º e 3º, 1.021, §1º, 1.022, I, 1.024, §3º, 1.026, §2º, 507; CTN, art. 111.    Jurisprudência Relevante:  STJ, EDcl no AREsp 961.338/GO; STJ, Tema 1.178; Súmula 481/STJ.   (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2015476-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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