Acórdão 3000854-35.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO EDITAL PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por J A Queiroz Atacado e Varejo de Alimentos Ltda contra decisão que dispensou a intimação pessoal do executado acerca da penhora, realizada em execução movida por Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 1.550,43, referente à Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex – Pessoa Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal do executado, que foi citado por edital e representado por curador especial, acerca da penhora, conforme previsto no artigo 841, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é uma medida extrema, aplicável apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte, e sua adoção impõe maior rigor na preservação do contraditório nas fases subsequentes do processo. A excepcionalidade da citação ficta impede que se presuma ciência real da parte acerca de atos que, por determinação legal, exigem comunicação direta ao executado. A curadoria especial, prevista no art. 72, II, do CPC, não se equipara à representação por advogado constituído, tratando-se de múnus de natureza estritamente processual, voltado à garantia mínima do contraditório formal, sem poderes para a prática de atos materiais ou dependentes de ciência direta da parte. O art. 841, §2º, do CPC, determina que, inexistindo advogado constituído, o executado deve ser intimado pessoalmente da penhora. Na hipótese de citação ficta, a intimação deve observar a mesma modalidade, sob pena de esvaziamento do contraditório substancial. A atribuição da ciência apenas ao curador especial, sem qualquer garantia mínima de comunicação com a parte, gera esvaziamento do contraditório substancial em fase sensível do procedimento executivo, na qual se abre oportunidade para impugnar, substituir ou modificar a constrição. O art. 186, §2º, do CPC assegura à parte assistida pela Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal, justamente porque a atuação institucional pressupõe a obtenção de elementos fáticos e documentais que não se encontram nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do executado sem advogado constituído é obrigatória, conforme artigo 841, §2º, do CPC. 2. A regra da revelia do artigo 346 do CPC não exclui a necessidade de intimação pessoal. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, art. 72, II; art. 830, §2º; art. 833, IV e §2º; art. 841, §1º e §2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003588-27.2024.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2396018-05.2025.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000854-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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