Acórdão 2080743-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por Esdras Vidros e Alumínios EPP contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do feito, em cumprimento provisório de sentença ajuizado contra Redecard S/A e Maxipago Serviços de Internet Ltda. A decisão fundamentou-se na insuficiência da documentação para comprovação de hipossuficiência econômica e na não aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais iniciais nas hipóteses não previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com fundamento em alegada momentânea incapacidade financeira da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece um rol taxativo das hipóteses em que o diferimento das custas judiciais pode ser concedido, limitando-se a situações específicas como ações de alimentos e embargos à execução. A ação de execução de título extrajudicial não se enquadra nessas hipóteses, o que impede a concessão do benefício. 4. A interpretação das normas tributárias, incluindo aquelas que tratam de custas judiciais, deve ser literal, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional. Isso significa que não se pode ampliar ou restringir o alcance do texto legal além do que está expressamente disposto. A jurisprudência do STJ reforça que as custas judiciais são classificadas como taxas, exigindo interpretação restritiva para qualquer dispensa ou postergação de seu pagamento. A documentação apresentada pela agravante não comprova de forma idônea a alegada incapacidade financeira momentânea. A simples apresentação de extratos bancários com saldo devedor e patrimônio líquido negativo não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente sem a apresentação de balancetes ou demonstrações contábeis detalhadas. 6. O princípio do acesso à justiça, embora fundamental, não autoriza o diferimento das custas sem previsão legal específica e comprovação inequívoca da impossibilidade financeira. A jurisprudência do TJSP e do STJ reafirma que o diferimento das custas somente se aplica nas hipóteses expressamente previstas e mediante comprovação clara da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O rol do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 é taxativo e somente autoriza o diferimento das custas processuais nas hipóteses expressamente previstas. 2. A interpretação da norma que trata do diferimento de taxa judiciária deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN. 3. A simples existência de inscrições em dívida ativa e a ausência de documentação contábil idônea não comprovam a momentânea incapacidade financeira exigida para concessão do diferimento. LEGISLAÇÃO CITADA: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º; CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 111, I; CPC, arts. 290 e 1.026, §§ 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp 1893966/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.06.2021, DJe 17.06.2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2280149-91.2025.8.26.0000, Relator Luis Carlos de Barros, j. 29.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2347503-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2008944-83.2025.8.26.0000; Rel.: José Wilson Gonçalves; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 14/02/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2036481-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2325069-53.2025.8.26.0000; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 28/10/2025 TJSP; Agravo de Instrumento 2040743-47.2025.8.26.0000; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2080743-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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