Acórdão 1009361-77.2024.8.26.0068
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Sentença de parcial procedência. Declaração de rescisão contratual por culpa das rés, com restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e condenação ao pagamento de multa contratual. Insurgência das rés. Alegação de conclusão do empreendimento e aptidão à moradia, sustentando que a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada aos autores, bem como que os efeitos da rescisão lhes sejam atribuídos, inclusive quanto à aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018. Ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. Indeferimento da gratuidade judiciária. Descumprimento de determinação para juntada de documentos. Não recolhimento do preparo no prazo legal. Requisito extrínseco de admissibilidade não atendido. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009361-77.2024.8.26.0068; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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