Acórdão 1009545-35.2024.8.26.0132
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Claudio Augusto Pedrassi
Íntegra da ementa.
AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. Ação anulatória de auto de infração de trânsito sob alegação de veículo clonado. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial da Fazenda Pública. Cabimento. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento do recurso. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal, a quem caberá deliberar pela eventual anulação dos atos decisórios. (TJSP; Apelação Cível 1009545-35.2024.8.26.0132; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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