Acórdão 1009557-75.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO. LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E TÓRAX. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 416/STJ. REQUISITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. ARGUIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). 1. Recurso do autor. Pedido de reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente. Sequelas de acidente in itinere que ocasionou múltiplos traumas nos membros superiores, inferiores e no tórax. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Inaplicabilidade do Tema nº 416/STJ. A sequela não acarreta redução da capacidade laborativa. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Requisito legal à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Pedido subsidiário de realização de nova perícia. Desnecessidade. Laudo pericial conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade para o labor. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Arguição rejeitada. 3. Isenção do autor ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Inteligência do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a isenção do segurado ao pagamento do ônus sucumbencial. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1009557-75.2024.8.26.0576; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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