Acórdão 1009576-44.2023.8.26.0438
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Teixeira Laranjo
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Pré-questionamento. Rejeição dos Embargos. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da embargante. A embargante alega omissão quanto à fixação da taxa de juros de mora sobre o valor majorado dos danos morais e à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no julgamento quanto à fixação da taxa de juros de mora e (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado apreciou as questões com fundamentação pertinente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Em relação aos juros moratórios, o acórdão limitou-se a analisar a matéria objeto do apelo, conforme o princípio "tantum devolutum quantum appellatum". A majoração dos honorários não é cabível, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais não é cabível nas situações do caso. Legislação Citada: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, 1.025; Código Civil, art. 406. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; STJ, REsp nº 1.849.422/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.05.2020; TJSP, Embargos de Declaração nº 1029556-60.2018.8.26.0564, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2020. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009576-44.2023.8.26.0438; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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