Acórdão 1009580-13.2024.8.26.0223
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 36ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Pedro Baccarat
Íntegra da ementa.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais – Financiamento de veículo – Alegação de golpe praticado por intermediária (Mega Automóveis) com inserção de segundo financiamento, referente a veículo Toyota Corolla, sem anuência do autor – Revelia da loja – Presunção relativa corroborada por conjunto de indícios convergentes, notadamente a existência de diversas demandas judiciais e denúncias envolvendo o mesmo estabelecimento – Contratação digital (selfie e aceite eletrônico) que apenas demonstra uso dos dados do autor, não sua vontade livre e esclarecida – Dolo da intermediária que macula o negócio jurídico e enseja sua nulidade – Inexistência de negócio jurídico lícito relativo ao veículo Toyota Corolla – Declaração de nulidade/rescisão do contrato e inexigibilidade do débito – Dano moral configurado diante da citação em busca e apreensão de bem jamais adquirido, inscrição indevida e ameaça de constrições patrimoniais – Fixação da indenização em R$ 10.000,00, em atenção à gravidade do ilícito – Responsabilidade pelos danos morais atribuída exclusivamente à Mega Automóveis, ausente prova de concurso doloso das instituições financeiras na fraude específica – Afastada a litigância de má-fé – Inversão do ônus sucumbencial – Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009580-13.2024.8.26.0223; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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