Acórdão 1009648-03.2024.8.26.0048
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Rubens Queiroz Gomes
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Partilha de bens após o divórcio. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Imóvel financiado cujos direitos foram partilhados em 50% para cada parte, não havendo que se falar em incorreção ou bis in idem na determinação de que arque a apelante com o valor integral da prestação do financiamento a contar da citação, visto que tal determinação se deu a título de compensação/indenização pelo uso exclusivo do bem pela recorrente, o que até implicou benefício a ela e não prejuízo, em razão do valor singelo da prestação e aquele que iria arcar se efetivada avaliação para estimativa de aluguel segundo valor de mercado. Uso exclusivo do veículo que também deve ser compensado, por se tratar de bem comum, não implicando excesso ou lucro ao autor o arbitramento da indenização em R$ 125,67 mensais. Motocicleta em nome do filho do casal bem afastada da partilha. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1009648-03.2024.8.26.0048; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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