Acórdão 1009731-17.2024.8.26.0566
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Direito de Família. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame A autora busca anulação parcial de sentença homologatória de divórcio consensual, alegando vício de consentimento devido a violência doméstica sofrida antes da assinatura do acordo. Argumenta que não estava em condições emocionais e físicas para compreender os termos do acordo, que incluía cláusulas prejudiciais como dívida de R$ 75.000,00 e elevado valor de alimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de consentimento na celebração do acordo de divórcio, devido a coação moral e estado de vulnerabilidade da autora. III. Razões de Decidir 3. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme art. 849 do Código Civil. 4. Não restou comprovado que a autora assumiu as obrigações em erro ou sob coação do réu, não comportando anulação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial. 2. Não comprovado vício de consentimento, não há anulação. Legislação Citada: Código Civil, arts. 849, 146, 139, 151; CPC, art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1009731-17.2024.8.26.0566; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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