Alcides Leopoldo
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- TJSP · Acórdão1019317-98.2023.8.26.050613 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde, alegando omissão quanto à notificação tempestiva da beneficiária e a distinção entre pagamento em atraso e manutenção do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à legalidade do cancelamento do plano de saúde e à notificação da beneficiária. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, pois o acórdão expressamente considerou que a notificação foi posterior ao quinquagésimo dia de inadimplência. 4. A rescisão unilateral do contrato foi considerada desproporcional, pois a autora resolveu as pendências financeiras e a operadora não apresentou comprovação de notificação adequada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde exige notificação prévia formalmente correta. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.656/98, arts. 11, 13, II, 16; Resolução Normativa ANS 162, arts. 5º, 6º; Resolução Normativa ANS 195, arts. 4º, 12; CC, art. 421; CPC, arts. 17, 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019317-98.2023.8.26.0506; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2377639-16.2025.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou a impossibilidade jurídica da compensação em casos de indenização por dano moral, sem enfrentar fundamentos fático-probatórios, como a autenticidade da prova documental e a liquidez do crédito decorrente de contrato de financiamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à possibilidade de compensação de créditos em indenização por dano moral. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, pois o acórdão apreciou expressamente a ausência de liquidez dos débitos envolvidos. 4. A compensação pretendida não é possível sem título executivo judicial ou extrajudicial reconhecendo o crédito, estando ausentes os requisitos legais e processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam integrar decisão omissa ou esclarecer contradições, não sendo via adequada para reforma do julgado. Legislação Citada: Código Civil, arts. 368, 369, 397. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2377639-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013010-23.2024.8.26.056213 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENFEITORIAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando omissão e contradição quanto ao reconhecimento de benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo autor, como a reforma de telhado e muro caído. O autor busca sanar vícios apontados, alegando obscuridade na decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a modificação da decisão quanto ao reconhecimento das benfeitorias realizadas. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, conforme entendimento consolidado do STJ, que limita a infringência do julgado à complementação da decisão. 4. Os documentos apresentados não comprovam as alegações de benfeitorias úteis e necessárias, sendo inadequados para reforma do julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam integrar decisão omissa ou esclarecer contradições, não sendo via adequada para reforma do julgado. Legislação Citada: Não há legislação específica citada. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013010-23.2024.8.26.0562; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1036633-35.2024.8.26.000712 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão que negou justiça gratuita a duas apelantes, uma cooperativa habitacional e uma empresa de gestão imobiliária. Ambas alegam incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as apelantes, sendo pessoas jurídicas, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, mediante comprovação de insuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A cooperativa habitacional apresentou balanço financeiro demonstrando saldo bancário significativo, o que infirma a alegação de hipossuficiência. 4. A empresa de gestão imobiliária não apresentou provas concretas de incapacidade financeira, não cumprindo o ônus de comprovar a necessidade do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas apenas mediante comprovação de insuficiência financeira. 2. A mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para concessão do benefício. Legislação Citada: CPC, art. 98, §6º Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016. (TJSP; Agravo Interno Cível 1036633-35.2024.8.26.0007; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2347694-81.2025.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu multa por descumprimento parcial de liminar referente ao fornecimento de insumos e dieta especial para tratamento domiciliar. A decisão original fixou multa de R$ 3.000,00 por dia, limitada a 30 dias, mas foi reduzida de R$ 51.000,00 para R$ 25.500,00 devido ao descumprimento parcial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução provisória das astreintes é válida sem confirmação por sentença de mérito, considerando o descumprimento parcial da liminar. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ, conforme Tema Repetitivo 743, estabelece que a execução provisória das astreintes só é possível após confirmação por sentença de mérito. 4. A ausência de sentença confirmando as astreintes torna a execução nula, pois o título executivo não é certo, líquido e exigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Cumprimento provisório de decisão extinto de ofício. Exequente condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A execução provisória das astreintes requer confirmação por sentença de mérito. 2. A ausência de confirmação torna a execução nula. Legislação Citada: CPC, art. 461, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.153.264/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2025. STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/11/2023. STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/2/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347694-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2097367-82.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial, fixando honorários provisórios de R$ 12.000,00, a serem adiantados pela parte ré. A agravante alega que a perícia consiste na análise de documentos médicos e que o valor dos honorários é excessivo, criando obstáculo à produção probatória e ferindo o princípio do acesso à justiça. Pleiteia a redução dos honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixa honorários periciais se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. A decisão que fixa honorários periciais não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 4. Não se aplica a tese de taxatividade mitigada, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC/2015. 2. A tese de taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015; CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09/2011; AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097367-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1023346-07.2025.8.26.057712 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Ação de exibição de documentos em que a sentença indeferiu a gratuidade da Justiça ao autor e a petição inicial, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, condenando a parte autora nas custas. O espólio autor apelou pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de renda para suportar os custos do processo e questionando a exigência de prova documental da recusa de acesso aos prontuários médicos do falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a capacidade processual do espólio sem inventário aberto e (ii) a concessão da gratuidade da justiça ao espólio. III. Razões de Decidir 3. O espólio, sem inventário aberto e nomeação de inventariante, não possui capacidade processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Diante da ausência de bens, defere-se a gratuidade da justiça ao espólio. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que por outro fundamento, mas concedendo a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O espólio sem inventário aberto e inventariante não possui capacidade processual. 2. A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio na ausência de bens. Legislação Citada: CPC, art. 12, § 1º, art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, art. 485, IV. (TJSP; Apelação Cível 1023346-07.2025.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503075-17.2025.8.26.057712 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis proposta por coproprietário de imóvel partilhado em inventário, alegando uso exclusivo do bem pelos demais condôminos sem contraprestação, pleiteando indenização proporcional à sua fração ideal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus configura enriquecimento sem causa, justificando o arbitramento de aluguéis em favor do autor. III. Razões de Decidir 3. O direito real de habitação é personalíssimo, vitalício e impenhorável, assegurando ao cônjuge sobrevivente a posse exclusiva do imóvel que serviu de residência familiar, independentemente do regime de bens do casamento. 4. A requerida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, justificando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação assegura posse exclusiva ao cônjuge sobrevivente. 2. A ocupação conjunta por outro herdeiro com anuência daviúva não viola o direito real de habitação, não comportando qualquer indenização. Legislação Citada: Código Civil, arts. 884, 1.228, § 1º, 1.314, 1.319, 1.326, 1.414, 1.831; Código de Processo Civil, art. 373, II, art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1503075-17.2025.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2099469-77.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de Prova Oral. Agravo não conhecido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova oral em ação declaratória de simulação de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer. O agravante alega que a prova oral é essencial para comprovar a simulação e o envolvimento de terceiros nas negociações, justificando a pertinência e relevância da prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere a produção de prova oral e encerra a instrução probatória se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que indefere a produção de prova oral. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova oral não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A tese de taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099469-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2099745-11.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao executado, tornando os honorários advocatícios exigíveis. O recorrente alega que, apesar de possuir imóveis de alto valor venal, não obtém renda deles devido a invasões e litígios, e que sua única renda é a aposentadoria inferior a dois salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça, considerando a alegada insuficiência de recursos e a propriedade de imóveis de alto valor venal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O recorrente não demonstrou efetivamente sua incapacidade financeira, pois não apresentou extratos bancários completos e não impugnou a alegação de possuir outra fonte de renda como motorista de táxi, e os imóveis são hábeis à satisfação da obrigação e das custas e despesas do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser revogada se houver indícios de capacidade financeira. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos com evidências contrárias deve ser acompanhada de comprovação efetiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC/2015, art. 98, art. 99, § 3º Jurisprudência Citada: STF, RE 204305, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998 STJ, AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 19.12.2007. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099745-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2095781-10.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Admissibilidade do Recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de análise de comprovantes de pagamento por instituições bancárias, sob a alegação de que tal ato pertence à parte interessada. A recorrente busca a cooperação jurisdicional para verificar a autenticidade dos comprovantes bancários, essenciais para demonstrar a realização de desembolsos por pacientes de uma clínica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a análise dos comprovantes bancários se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, especialmente no inciso VI, ou se poderia ser admitida sob a tese de taxatividade mitigada. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a situação em questão. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência que justifique a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo. 2. A tese de taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095781-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2093449-70.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito em ação de inventário, bem como a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente alega que a ausência de contrato escrito não afasta a existência do crédito, sustentando que a prestação de serviços e a contratação verbal são juridicamente admissíveis, com provas suficientes para autorizar a preservação da utilidade do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de contrato escrito impede a habilitação de crédito em inventário e se há provas suficientes para a reserva de bens do espólio. III. Razões de Decidir 3. O art. 642 do CPC/2015 permite que credores do espólio requeiram o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação. 4. Não existem evidências suficientes do crédito para determinar a reserva de bens, e a discordância das herdeiras implica na remessa do pedido às vias ordinárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, condenando o agravante nas custas do recurso. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato escrito não impede a habilitação de crédito, desde que haja provas suficientes e anuência dos herdeiros. 2. A discordância das partes no inventário remete o pedido às vias ordinárias. Legislação Citada:CPC/2015, art. 642, art. 1.018, art. 1.997. Código Civil, art. 1.997.Jurisprudência Citada:STJ, REsp 703.884/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093449-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1037097-37.2025.8.26.010005 de maio de 2026
Direito Civil. Apelação. Usucapião extraordinária. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 40 anos sobre o imóvel, realizando benfeitorias e pagando tributos. O imóvel é dividido em três casas, com posses distintas, e a autora busca a declaração de domínio por usucapião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a usucapião é o meio adequado para regularizar a propriedade do imóvel, considerando a divisão de posse entre três compradores distintos e a inviabilidade de registro da escritura devido ao falecimento dos vendedores. III. Razões de Decidir 3. A usucapião judicial é considerada um meio hábil para obtenção da propriedade individualizada, não obrigando a parte a utilizar procedimento administrativo ou ação de adjudicação compulsória. 4. A usucapião viabiliza a abertura de matrícula em áreas inferiores à legislação municipal, demonstrando interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e permitir o regular processamento. Tese de julgamento: 1. A usucapião é meio adequado para regularização de propriedade individualizada. 2. Interesse de agir demonstrado pela viabilidade de abertura de matrícula. Legislação Citada:Código Civil de 2002, arts. 1.238 a 1.244. (TJSP; Apelação Cível 1037097-37.2025.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2296364-45.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto no inventário, contestando decisões que rejeitaram impugnação às novas primeiras declarações do inventariante dativo e embargos de declaração. O recorrente alega nulidade das decisões por falta de fundamentação e violação de princípios processuais, além de omissões do inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade das decisões por ausência de fundamentação e (ii) a alegada omissão do inventariante dativo em relação aos bens e créditos. III. Razões de Decidir 3. As decisões agravadas não dispõem sobre a carga física dos autos, faltando interesse recursal ao agravante nesse ponto. 4. As primeiras declarações do inventariante dativo atendem aos requisitos do art. 620 do CPC, não havendo erro a ser corrigido, e omissões podem ser sanadas nas últimas declarações. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As decisões que atendem aos requisitos legais não são nulas por falta de fundamentação. 2. Omissões nas declarações iniciais podem ser corrigidas posteriormente. Legislação Citada: CPC, arts. 618, 619, 620, 636. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296364-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2086622-43.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis em ação de inventário, sob o fundamento de que tal questão deve ser objeto de ação própria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o juiz do inventário pode decidir sobre o arbitramento de aluguéis, considerando que a propriedade do bem e a condição de herdeiros são incontroversas e documentadas. III. Razões de Decidir 3. O art. 612 do CPC/2015 estabelece que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 4. O procedimento de inventário não admite a produção de prova oral, pericial ou de outra natureza que a documental incontroversa, sendo que o arbitramento de aluguéis não se insere na competência do juízo do inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. O juiz do inventário não pode decidir sobre o arbitramento de aluguéis quando a questão depende de prova. 2. A competência para arbitramento de aluguéis não se insere nas atribuições do juízo do inventário. Legislação Citada: CPC/2015, art. 612. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086622-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2084564-67.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de apresentação de extratos bancários do falecido, retificação do plano de partilha quanto à descrição dos imóveis e intimação de herdeiros para apresentação de documentos sobre exploração econômica de imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de exigir a apresentação de extratos bancários do falecido referentes aos 12 meses anteriores ao óbito e (ii) a inclusão de construções não averbadas no plano de partilha. III. Razões de Decidir 3. O processo de inventário não se destina a investigar movimentações financeiras ou exigir contas de períodos anteriores ao óbito. 4. Bens imóveis devem ser descritos conforme matrículas, e retificações ou averbações devem ocorrer em via própria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inventário não abrange investigação de movimentações financeiras prévias ao óbito. 2. Retificações de imóveis devem seguir as matrículas e ocorrer em via própria. 3. No inventário tem relevância os bens existentes na data do óbito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084564-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1036290-39.2024.8.26.000729 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de sobrepartilha em que o autor requer a divisão de dois veículos adquiridos durante a união estável, na proporção de 50% para cada parte. A sentença julgou procedente a ação, determinando a partilha dos automóveis e estabelecendo o valor de mercado para a partilha, sem condenação em verbas de sucumbência devido à Justiça Gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa pela apelante, devido ao julgamento antecipado sem a consideração de prova documental do Banco Itaú, e (ii) a titularidade exclusiva do veículo GM/Celta Life 1.0 pela apelante, adquirido antes da união estável. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, sendo apreciada conjuntamente. A prova documental apresentada não altera o resultado, pois o contrato foi firmado e quitado durante a união estável, presumindo-se esforço comum. 4. No tocante à gratuidade da Justiça, o autor não faz jus ao benefício, devendo ser revogado. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso, apenas para revogar a gratuidade da Justiça ao autor. Tese de julgamento: 1. Presunção de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável. 2. Revogação da gratuidade da Justiça ao autor por ausência de pleito e comprovação de hipossuficiência. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.658, art. 1.659, inciso I, art. 2.021, art. 2.022. CPC/2015, art. 669. CPC/1973, art. 1.040. Jurisprudência Citada: Tema Repetitivo 1059 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1036290-39.2024.8.26.0007; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1012904-26.2024.8.26.060627 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguel proposta pelo autor, irmão da requerida, em razão do uso exclusivo de imóvel herdado, localizado em Suzano-SP, pela ré. O imóvel é objeto de inventário em trâmite. O autor busca condenação da ré ao pagamento de aluguel proporcional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir do autor para pleitear arbitramento de aluguel antes da partilha do imóvel herdado. III. Razões de Decidir 3. O interesse de agir pressupõe a necessidade do processo para obtenção do bem desejado e a adequação do provimento jurisdicional. 4. Segundo o Código Civil, a herança é indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas de condomínio, não havendo direito individualizado sobre o bem antes da partilha. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse de agir para arbitramento de aluguel antes da partilha. 2. A herança é indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas de condomínio. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.784, 1.791. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1142872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.10.2009; STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007; STJ, REsp 1704528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.149/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022. (TJSP; Apelação Cível 1012904-26.2024.8.26.0606; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011066-39.2019.8.26.001924 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição e Omissão. Rejeição. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando contradição e omissão quanto ao índice de atualização do dano moral e ao critério de fixação da pensão, que deveria considerar o salário mínimo vigente à época do fato. Alega-se ainda tratamento diferenciado na fixação da pensão para os filhos do "de cujus", com limites de idade distintos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de contradição e omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização do dano moral e fixação da pensão; (ii) analisar a alegação de tratamento diferenciado na fixação da pensão para os filhos. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, pois o acórdão expressamente estabeleceu os valores e critérios de fixação da pensão, em conformidade com a jurisprudência. 4. Os embargos de declaração não são adequados para reforma da decisão, mas apenas para correção de obscuridade, omissão ou contradição. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam apenas à correção de obscuridade, omissão ou contradição, não à reforma da decisão. 2. Critérios de fixação da pensão e atualização do dano moral foram adequadamente estabelecidos no acórdão. Legislação Citada: CPC/1939, art. 862, § 4º; CPC, art. 1.022, I e II; art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 405, art. 406. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, REsp 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004; STJ, REsp 1411740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 820.985/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1132658/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.08.2012; STJ, AgRg no REsp 1305743/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2012. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011066-39.2019.8.26.0019; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão2081038-92.2026.8.26.000024 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento com pedido de liminar nos autos de ação de arrolamento. Decisão de origem indeferiu pedido de gratuidade e autorizou pagamento das custas ao final. Agravantes alegam que patrimônio do espólio não possui liquidez imediata e herdeiros não têm condições financeiras para custear despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de insuficiência de recursos e a liquidez do patrimônio do espólio. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. No CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos pode ser afastada por elementos nos autos. 2. O patrimônio do espólio deve ser considerada na avaliação do pedido de gratuidade, além das condições dos herdeiros a quem foram transmitidos os bens inventariados. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784; Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998. STJ, REsp nº 1142872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.10.2009. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081038-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1006426-77.2025.8.26.002024 de abril de 2026
Direito Civil. Apelação. Direito de Família. Recurso desprovido. I. Caso em Exame A autora, após divorciar-se do requerido, busca a homologação judicial de partilha extrajudicial de bens, acordada em instrumento particular, mas enfrenta a recusa do requerido em anuir ao pedido, impedindo a formalização e registro da transferência dos bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir na homologação judicial de partilha extrajudicial de bens, quando o requerido não anui expressamente em Juízo. III. Razões de Decidir 3. O interesse de agir é instrumental e surge da necessidade de proteção ao interesse substancial, sendo necessário quando, sem o processo, o sujeito não obtém o bem desejado e ainda a adequação da ação ao provimento pretendido. 4. A validade de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura pública ou homologação judicial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de partilha extrajudicial de bens requer anuência expressa das partes em Juízo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada diante da ausência de interesse adequação. Legislação Citada: CPC, arts. 330, III, 485, VI, 733. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.737.606/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08.09.2025. STJ, REsp nº 2.206.085/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1006426-77.2025.8.26.0020; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1011118-34.2024.8.26.028622 de abril de 2026
Direito Civil. Apelação. Obrigações. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos materiais, onde o autor alega que, após divórcio, acordou-se que um veículo seria transferido para seu nome. O veículo sofreu perda total em acidente, e a ré condicionou a assinatura de procuração para recebimento de indenização a um acordo extrajudicial. A sentença julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e (ii) a validade do contrato de partilha não assinado pela requerida. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera desnecessária a produção de prova, conforme jurisprudência do STJ. 4. A sentença não merece reforma, pois não há certeza quanto aos fatos alegados, e o contrato de partilha não foi assinado pela requerida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária. 2. A ausência de assinatura em contrato de partilha inviabiliza sua força obrigacional. 3. O advogado não pode depor sobre fatos que teve conhecimento em razão do ofício, sem o consentimento do cliente que lhe confiou o segredo. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85; art. 370; art. 448; art. 7º, XIX do EOAB. Jurisprudência Citada: STF, Rcl 37235/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.2.2020. STJ, AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013. STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013. (TJSP; Apelação Cível 1011118-34.2024.8.26.0286; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
- TJSP · Acórdão2329535-90.2025.8.26.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que mantiveram a nomeação de inventariante dativa e acolheram a necessidade de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações e realização de perícia técnica, em razão da extensão do inventário e possível confusão patrimonial entre o acervo hereditário e bens dos herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de destituição da inventariante dativa e nomeação da agravante como inventariante, além da exigência de prestação de contas pelo antigo inventariante. III. Razões de Decidir 3. A remoção do inventariante deve ser objeto de incidente próprio, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 622 do CPC/2015. 4. A inventariante dativa desistiu da nomeação, cabendo ao Juízo de origem a nova nomeação, sem direito potestativo da agravante devido à litigiosidade com outros herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante requer incidente próprio. 2. A desistência da inventariante dativa não garante nomeação da agravante. 3. A herdeira pode exigir contas em ação própria. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 553, 617, 622. Jurisprudência Citada: STF, RE 88166, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 15.04.1980. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329535-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão2141315-11.2025.8.26.000009 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Partilha de bens. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Embargos de declaração ao Acórdão alegando omissão na apreciação de teses, uso de meios processuais para procrastinação, e omissão quanto ao patrimônio exclusivo do de cujus, adquirido antes do casamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão; III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam à exatidão ou complementação da decisão, não à reforma do que foi decidido. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, conforme expresso no Acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não visam à reforma da decisão. 2. Inexistiu violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, CPC. Legislação Citada: Código Civil, arts. 108 e 541; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC nº 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, RESP nº 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2141315-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
- TJSP · Acórdão1009731-17.2024.8.26.056608 de abril de 2026
Direito Civil. Apelação. Direito de Família. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame A autora busca anulação parcial de sentença homologatória de divórcio consensual, alegando vício de consentimento devido a violência doméstica sofrida antes da assinatura do acordo. Argumenta que não estava em condições emocionais e físicas para compreender os termos do acordo, que incluía cláusulas prejudiciais como dívida de R$ 75.000,00 e elevado valor de alimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de consentimento na celebração do acordo de divórcio, devido a coação moral e estado de vulnerabilidade da autora. III. Razões de Decidir 3. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme art. 849 do Código Civil. 4. Não restou comprovado que a autora assumiu as obrigações em erro ou sob coação do réu, não comportando anulação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial. 2. Não comprovado vício de consentimento, não há anulação. Legislação Citada: Código Civil, arts. 849, 146, 139, 151; CPC, art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1009731-17.2024.8.26.0566; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão1038468-73.2024.8.26.000208 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora, viúva do Sr. Dalvadísio José da Silva, busca o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel onde residia com o falecido, alegando ser o único bem de moradia e não possuir outros recursos. O imóvel é objeto de condomínio com a corré Lourdes, ex-esposa do falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito real de habitação sobre o imóvel, considerando a existência de condomínio anterior ao falecimento do marido. III. Razões de Decidir 3. O direito real de habitação não é oponível a terceiros, especialmente em casos onde o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido, conforme entendimento do STJ. 4. A existência de eventual acordo entre o falecido e a corré Lourdes sobre a ocupação do imóvel não extingue formalmente o condomínio, inviabilizando a pretensão da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação não é oponível a terceiros em caso de condomínio preexistente. 2. A improcedência da ação não implica desocupação imediata do imóvel. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.831 Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único CPC/2015, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1184492/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.04.2014 STJ, AgInt no REsp 1.865.202/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021. (TJSP; Apelação Cível 1038468-73.2024.8.26.0002; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão2023552-52.2026.8.26.000013 de março de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido negado. I. Caso em Exame O espólio consiste em dois imóveis e um veículo, o que não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, considerando que o pagamento das custas é diferido para antes da adjudicação ou homologação da partilha, conforme a Lei Estadual n. 11.608/2003. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio e a fixação do valor da causa considerando a extensão do monte mor e as condições financeiras dos herdeiros III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o CPC/2015. 4. A transmissão dos bens aos herdeiros ocorre no momento do óbito, e a avaliação das condições para deferimento do benefício deve considerar o monte mor e a condição pessoal dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é concedida quando o espólio possui bens de fácil liquidez. 2. A avaliação das condições financeiras para a concessão do benefício deve considerar o monte mor e a capacidade financeira dos herdeiros. 3. No valor da causa deve ser considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, cuja legalidade foi reconhecida na ADI 3154 do STF. Legislação Citada: CPC/2015, art. 98, art. 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784; Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1142872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.10.2009; STF, ADI 3154, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.10.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023552-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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