Acórdão 1019317-98.2023.8.26.0506
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde, alegando omissão quanto à notificação tempestiva da beneficiária e a distinção entre pagamento em atraso e manutenção do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à legalidade do cancelamento do plano de saúde e à notificação da beneficiária. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, pois o acórdão expressamente considerou que a notificação foi posterior ao quinquagésimo dia de inadimplência. 4. A rescisão unilateral do contrato foi considerada desproporcional, pois a autora resolveu as pendências financeiras e a operadora não apresentou comprovação de notificação adequada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde exige notificação prévia formalmente correta. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.656/98, arts. 11, 13, II, 16; Resolução Normativa ANS 162, arts. 5º, 6º; Resolução Normativa ANS 195, arts. 4º, 12; CC, art. 421; CPC, arts. 17, 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019317-98.2023.8.26.0506; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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