Acórdão 2095781-10.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Admissibilidade do Recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de análise de comprovantes de pagamento por instituições bancárias, sob a alegação de que tal ato pertence à parte interessada. A recorrente busca a cooperação jurisdicional para verificar a autenticidade dos comprovantes bancários, essenciais para demonstrar a realização de desembolsos por pacientes de uma clínica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a análise dos comprovantes bancários se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, especialmente no inciso VI, ou se poderia ser admitida sob a tese de taxatividade mitigada. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a situação em questão. 4. A tese de taxatividade mitigada não se aplica, pois não há urgência que justifique a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo. 2. A tese de taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095781-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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