Acórdão · TJSP

Acórdão 2093449-70.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito em ação de inventário, bem como a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente alega que a ausência de contrato escrito não afasta a existência do crédito, sustentando que a prestação de serviços e a contratação verbal são juridicamente admissíveis, com provas suficientes para autorizar a preservação da utilidade do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de contrato escrito impede a habilitação de crédito em inventário e se há provas suficientes para a reserva de bens do espólio. III. Razões de Decidir 3. O art. 642 do CPC/2015 permite que credores do espólio requeiram o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação. 4. Não existem evidências suficientes do crédito para determinar a reserva de bens, e a discordância das herdeiras implica na remessa do pedido às vias ordinárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, condenando o agravante nas custas do recurso. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato escrito não impede a habilitação de crédito, desde que haja provas suficientes e anuência dos herdeiros. 2. A discordância das partes no inventário remete o pedido às vias ordinárias. Legislação Citada:CPC/2015, art. 642, art. 1.018, art. 1.997. Código Civil, art. 1.997.Jurisprudência Citada:STJ, REsp 703.884/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2093449-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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