Acórdão · TJSP

Acórdão 2097367-82.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial, fixando honorários provisórios de R$ 12.000,00, a serem adiantados pela parte ré. A agravante alega que a perícia consiste na análise de documentos médicos e que o valor dos honorários é excessivo, criando obstáculo à produção probatória e ferindo o princípio do acesso à justiça. Pleiteia a redução dos honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixa honorários periciais se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. A decisão que fixa honorários periciais não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 4. Não se aplica a tese de taxatividade mitigada, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC/2015. 2. A tese de taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015; CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09/2011; AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097367-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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