Acórdão · TJSP

Acórdão 2329535-90.2025.8.26.0000

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que mantiveram a nomeação de inventariante dativa e acolheram a necessidade de dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações e realização de perícia técnica, em razão da extensão do inventário e possível confusão patrimonial entre o acervo hereditário e bens dos herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de destituição da inventariante dativa e nomeação da agravante como inventariante, além da exigência de prestação de contas pelo antigo inventariante. III. Razões de Decidir 3. A remoção do inventariante deve ser objeto de incidente próprio, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 622 do CPC/2015. 4. A inventariante dativa desistiu da nomeação, cabendo ao Juízo de origem a nova nomeação, sem direito potestativo da agravante devido à litigiosidade com outros herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante requer incidente próprio. 2. A desistência da inventariante dativa não garante nomeação da agravante. 3. A herdeira pode exigir contas em ação própria. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 553, 617, 622. Jurisprudência Citada: STF, RE 88166, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 15.04.1980.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2329535-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

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