Acórdão 1009957-85.2025.8.26.0566
- Julgamento:
- 10 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Coelho Mendes
Íntegra da ementa.
CONDOMÍNIO. Ação ajuizada visando indenização, sob alegação de ilicitude, decorrente da utilização do imóvel como sede das empresas em que os apelados são sócios, sem autorização do apelante, titular de 50% do usufruto. Não constatada nenhuma ilicitude. Apelados residem no imóvel, mediante a permissão do apelante, inclusive, anteriormente ao divórcio. Mera indicação desse imóvel como sede das empresas não implica nenhum prejuízo ao usufrutuário, nem necessitaria de sua autorização ou anuência, tendo em vista que os apelados não fizeram nenhum uso irregular do imóvel em que residem. Descabida a indenização pretendida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009957-85.2025.8.26.0566; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
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