Acórdão 1010027-48.2025.8.26.0196
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Primeiro, reconhece-se a inexistência da relação contratual. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Nulidade do contrato com declaração da inexigibilidade dos valores. Segundo, mantém-se a restituição simples de todos os valores. Restituição simples. Ausência de insurgência da parte autora nesse sentido. Prescrição afastada. Relação de natureza pessoal e de trato sucessivo, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da última parcela. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC em prejuízo da consumidora. Descontos ocorridos até período recente, não ultrapassado o lapso de dez anos. Impossibilidade de limitação da restituição aos últimos cinco anos do mesmo modo. Terceiro, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contrato em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, admite-se a compensação de valores. Compensação que se dará pelo valor histórico do crédito, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou de juros. Possibilidade, aliás, já prevista em primeiro grau. Ação julgada procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010027-48.2025.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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