Acórdão 1010158-39.2025.8.26.0223
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato bancário – Crédito rotativo – Constituição de RCC (Reserva de Cartão Consignável) – Nulidade da contratação – Não reconhecimento – Regularidade da vinculação – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC – Ausência de ilegalidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Inexistência de vício de consentimento, de ofensa ao dever de informação ou de violação à boa-fé contratual – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados (saques) e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Danos morais não configurados – Improcedência da demanda – Sentença reformada – Sentença mantida – RITJ/SP artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010158-39.2025.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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