Acórdão · TJSP

Acórdão 1010466-20.2016.8.26.0020

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações das partes em ação de obrigação de fazer e indenização, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de home care, delimitando itens reembolsáveis, afastando danos morais e disciplinando astreintes. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na negativa de danos morais apesar do reconhecimento de conduta abusiva; (ii) saber se houve omissão quanto às circunstâncias clínicas do paciente e ao atraso nas terapias; (iii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula 410 do STJ e do Tema 1296; (iv) saber se houve omissão na exclusão de determinados itens do reembolso. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, reconhecendo a abusividade contratual, delimitando a cobertura e afastando os danos morais por ausência de prova de agravamento da saúde ou abalo além do mero inadimplemento. A exclusão de fraldas e itens de mobilidade foi devidamente motivada, assim como a aplicação do entendimento do STJ sobre astreintes. Os embargos visam apenas à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010466-20.2016.8.26.0020; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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