Acórdão 1010610-60.2014.8.26.0053
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação do Município de São Paulo contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 1.000.000,00 por patrocínio institucional referente ao evento "Stock Car Brasil 2012", reconhecida a efetiva prestação de serviços e contrapartidas publicitárias. II. Questões em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve: (i) a nulidade da sentença e da prova pericial; (ii) a existência de obrigação de pagamento sem contrato formal e empenho; (iii) vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) adequação do critério de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir: 3. A perícia é válida e regularmente fundamentada, inexistindo prejuízo. Foram comprovadas tratativas administrativas, aprovação e execução do evento com divulgação institucional, bem como vantagem auferida pelo Município. 4. A ausência de formalização contratual não afasta o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Valor compatível com o mercado, segundo laudo pericial. 5. Consectários legais ajustados à EC nº 113/21 até a EC nº 136/25, com aplicação da SELIC, e, após, arts. 389 e 406 do Código Civil até a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese: 1. A ausência de contrato formal não impede indenização quando comprovada a prestação de serviços e a vantagem à Administração. 2. A nulidade contratual não afasta dever de indenizar por serviços executados de boa-fé (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.666/93). 3. Perícia válida quando observados contraditório e fundamentação técnica. 4. Consectários legais regidos pela EC nº 113/21 até EC nº 136/25 (SELIC) e, depois, arts. 389 e 406 do CC até o requisitório. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85 e 487; EC nº 113/21; EC nº 136/25. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 3014481-43.2025.8.26.0000; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 18.11.2025; TJSP; Embargos de Declaração 1005055-76.2025.8.26.0053/50001; Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 12.11.2025 TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 0066888-71.2012.8.26.0602; Rel. Des. RENATO DELBIANCO; 2ª Câmara de Direito Público; j. 30/09/2019; TJSP; Apelação Cível nº 1008993-53.2025.8.26.0482; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; 11ª Câmara de Direito Público; j. 10/04/2026. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010610-60.2014.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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