Acórdão 1010732-81.2025.8.26.0152
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE POSSE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL DEFICIENTE. OMISSÃO DO SERVIDOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A DO ESTATUTO. RETROATIVIDADE MATERIAL VEDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o arquivamento de processo administrativo instaurado com fundamento no art. 9º-A do Estatuto dos Servidores do Município de Cotia, destinado à anulação do ato de posse do impetrante no cargo público, sob alegação de omissão de doença preexistente no exame admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo decadencial para anulação de ato administrativo favorável; (ii) estabelecer a natureza jurídica e a possibilidade de aplicação retroativa do art. 9º-A do Estatuto dos Servidores; (iii) determinar a regularidade do procedimento administrativo instaurado; (iv) verificar a proporcionalidade da anulação da posse diante da conduta do servidor e da atuação da Administração; e (v) aferir a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima sobre a situação funcional consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para anulação de ato administrativo favorável conta-se da ciência formal e inequívoca da irregularidade pela autoridade competente, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, o que afasta a decadência no caso concreto. 4. O requisito de aptidão física e mental para investidura em cargo público é preexistente, mas o art. 9º-A do Estatuto institui mecanismo procedimental com efeitos materiais, cuja aplicação retroativa viola a segurança jurídica e a confiança legítima. 5. O processo administrativo do art. 9º-A possui natureza distinta do processo disciplinar e não se submete aos mesmos prazos, pois inexiste nulidade procedimental por si só sem demonstração de prejuízo. 6. A Administração atua de forma desidiosa ao realizar exame admissional superficial, o que contribui para a consolidação da situação jurídica que posteriormente pretende desconstituir. 7. A omissão do servidor não autoriza, isoladamente, a anulação da posse após longo lapso temporal, o que deve ser ponderada à luz do princípio da proporcionalidade. 8. A anulação retroativa da posse após quase uma década de exercício funcional revela-se medida desproporcional, sobretudo diante da existência de alternativas menos gravosas, como readaptação ou aposentadoria por invalidez. 9. O exercício regular do cargo por longo período afasta a presunção de incapacidade absoluta desde a investidura, conforme orientação do Tema 1015 do STF. 10. A situação funcional consolidada, com aquisição de estabilidade, atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 11. O controle judicial limita-se à legalidade e à constitucionalidade do ato administrativo e não configura violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos voluntário e oficial desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, XXXVI e LXIX, 41 e 93, IX; CPC, art. 487, I, art. 373, I e art. 1007, §1º; Lei n. 12.016/09, arts. 14, §1º, e 25; Lei n. 9.784/99, art. 54; Estatuto dos Servidores de Cotia, arts. 9º, VI, e 9º-A; Decreto n. 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445; STF, Tema 1015; TJSP, MS n. 2244036-85.2018.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, Órgão Especial, j. 22.05.2019; TJSP, MS n. 0013856-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, Órgão Especial, j. 14.08.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010732-81.2025.8.26.0152; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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