Acórdão 1010929-47.2025.8.26.0019
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
TRATAMENTO – CONSULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA – Resistência da entidade pública em fornecer consulta/avaliação neuropsicológica para portadora de Transtornos Psiquiátricos – (CIDs F90.0, F33, F60, F41 e F41.2) – Relatório e receituários médicos nos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa – Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 – Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Americana. (TJSP; Apelação Cível 1010929-47.2025.8.26.0019; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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