Acórdão 1011254-13.2024.8.26.0292
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Nascimento
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MINERAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão dos autores voltada ao fornecimento de relatórios mensais de venda do produto extraído, conforme previsão contratual, referente aos últimos cinco anos. Argumentação defensiva no sentido de que o imóvel é explorado desde 1997 em conjunto com a propriedade de terceiro, mediante metodologia em que há divisão igualitária das receitas extraídas entre as duas propriedades. O objeto da lide e o comportamento das partes revelam não ser esta a sede para discussão em torno da correção ou não da metodologia empregada pela requerida para a remuneração dos autores. O que se pretende é tão somente a exibição dos relatórios mensais de venda estabelecidos na cláusula 6ª, cujo cumprimento da obrigação é medida de rigor. Sentença que fixou a necessidade de identificação do volume específico de areia extraída da propriedade dos autores e de tais vendas. Concordância da ré com o cumprimento da obrigação, para o período futuro. Modificação do julgado unicamente para que a obrigação de identificação do volume de areia seja exigida apenas futuramente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011254-13.2024.8.26.0292; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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