Acórdão · TJSP

Acórdão 1011287-43.2024.8.26.0602

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS AFASTADOS. I – Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (reparos), danos morais, reembolso de assistente técnico e alteração dos consectários legais. O réu suscita preliminares de incompetência, ilegitimidade e falta de interesse, pugnando, no mérito, pela improcedência por ser mero agente financeiro. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil na qualidade de executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) aferir a responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar se os danos identificados (descolamento de azulejos) configuram abalo moral indenizável; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual; e (v) fixar os honorários advocatícios conforme o Tema 1076 do STJ. III – Razões de decidir: Preliminares: A competência é da Justiça Estadual (Súmula 508 do STF). O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam por atuar como agente executor de política habitacional e representante do FAR, não se limitando à função de agente financeiro estrito senso. Mérito – Danos Materiais: A relação é de consumo. O laudo pericial atestou vícios de natureza endógena (falha na execução) relativos ao descolamento de revestimentos, sem relação com falta de manutenção. Manutenção do quantum indenizatório apurado pelo expert. Danos Morais: Inocorrência. Os vícios são de pequena monta (azulejos), não comprometem a estrutura, não geram risco de ruína nem exigem a desocupação do imóvel. Mero inadimplemento contratual que não atinge direitos da personalidade. Consectários Legais e Honorários: Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, ante o baixo valor da condenação, em observância ao Tema 1076 do STJ. IV – Dispositivo e tese: Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para: a) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação; b) fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada patrono (sucumbência recíproca). Tese de julgamento: O agente financeiro que atua como executor do Programa Minha Casa Minha Vida (representante do FAR) responde solidariamente por vícios construtivos no imóvel. Vícios construtivos que não afetam a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores configuram mero dissabor, não ensejando reparação por danos morais. Recurso da autora provido em parte e recurso do réu não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011287-43.2024.8.26.0602; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.