Acórdão 1011332-64.2024.8.26.0079
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – SEGURO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING I. Relação de consumo caracterizada e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das normas protetivas diante da vulnerabilidade da consumidora idosa. II. Contratação não comprovada e violação ao dever de informação. Áudio apresentado que não demonstra consentimento livre e esclarecido, evidenciando linguagem técnica, abordagem agressiva e confusão da consumidora. III. Prática abusiva e nulidade do negócio jurídico. Prevalência da fragilidade da consumidora idosa, com vício de consentimento, nos termos dos arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC. IV. Descontos indevidos sobre verba alimentar. Débitos realizados diretamente em benefício previdenciário sem autorização válida, configurando ilícito contratual. V. Repetição do indébito em dobro. Ausência de engano justificável e resistência à devolução que autorizam a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. Dano moral configurado. Privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa que ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora. VII. Quantum indenizatório adequado e proporcional. Valor fixado que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1011332-64.2024.8.26.0079; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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