Acórdão 1011458-02.2025.8.26.0590
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - Sentença de procedência da ação - Ausência de nulidade do julgamento - Incontroversa a existência da relação locatícia entre as partes e o inadimplemento da locação pela locatária - Cabimento do despejo, que é a medida para retomada do imóvel pelo locador - Dispensada, nas circunstâncias, a notificação prévia para pagamento do débito e desocupação do imóvel - Não configurado excesso de cobrança, pois ausente prova da quitação dos aluguéis e encargos da locação pela locatária, a que ela se obrigava, conforme previsão contratual, e de cujo ônus da prova ela não se desincumbiu - Comprovado o débito de consumo de água apontado na inicial - Aplicação no cálculo do débito de encargos moratórios previstos no contrato - Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ - Majoração dos honorários devidos, na forma do art. 85, §11 do CPC - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011458-02.2025.8.26.0590; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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