Acórdão · TJSP

Acórdão 1011573-15.2023.8.26.0292

Julgamento:
30 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Autor alegou contratação de tratamento odontológico não concluído e emissão não autorizada de cartão de crédito pela corré Brasil Card, postulando restituição de valores e compensação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a prática de venda casada entre tratamento odontológico e cartão de crédito, e (ii) avaliar a inconclusão do tratamento odontológico contratado. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, exigindo prova de culpa para indenização. 4. A perícia constatou que o tratamento odontológico não foi concluído, mas não houve imperícia ou negligência. Não se comprovou a prática de venda casada, pois não houve condicionamento obrigatório entre os serviços. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de venda casada exige prova de condicionamento obrigatório entre serviços. 2. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo prova de culpa. (TJSP;  Apelação Cível 1011573-15.2023.8.26.0292; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)

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