Acórdão 1011653-08.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, do CPC. Os autores, ex-funcionários da SABESP, alegam abusividade nos reajustes de plano de saúde e migração compulsória para planos menos vantajosos, pleiteando restituição de valores pagos a maior e migração para plano mais adequado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o pedido de restituição formulado pelos autores possui caráter genérico a justificar a extinção do feito; e (ii) se houve perda superveniente do interesse processual em razão de posterior migração dos autores para outro plano de saúde. III. Razões de Decidir: 3. O pedido formulado pelos autores revela-se suficientemente determinado quanto ao objeto litigioso, consistente na devolução dos valores alegadamente pagos a maior em decorrência de reajustes reputados abusivos, ainda que o respectivo montante dependa de apuração técnica. 4. A controvérsia envolve matéria técnica que demanda prova pericial contábil, não se limitando a simples operação aritmética. 5. A alegada migração posterior dos autores para outra modalidade do plano de saúde não afasta, em tese, o interesse processual, diante da subsistência da controvérsia acerca da legalidade dos reajustes aplicados, das alterações contratuais promovidas e dos alegados prejuízos financeiros suportados pelos autores. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a retomada da instrução processual. Tese de julgamento: A iliquidez do pedido de restituição não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a pretensão estiver suficientemente delimitada quanto ao objeto. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I e VI; CPC, art. 370; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1818487/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.12.2020. TJSP, Apelação Cível 1102325-27.2023.8.26.0100, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1011653-08.2024.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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