Acórdão 1011991-16.2024.8.26.0292
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.L. Mônaco da Silva
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença apelada que julgou procedente a ação - Pretensão deduzida na inicial que não visa à constituição, modificação ou execução de crédito trabalhista, mas sim à declaração de nulidade absoluta de um negócio jurídico eminentemente civil (escritura pública de renúncia à herança), lastreada em vícios intrínsecos ao ato, notadamente a simulação, o que afasta a alegação de incompetência absoluta - Provas coligidas que evidenciam o conluio perpetrado entre o requerido e sua irmã, com o escopo de esvaziar o seu patrimônio - Negócio jurídico eivado de vício insanável em sua gênese, que é caso mesmo de declaração de nulidade absoluta de pleno direito, devendo o quinhão retornar integralmente ao acervo patrimonial do herdeiro devedor, escorreitamente como constou do dispositivo da sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011991-16.2024.8.26.0292; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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