Acórdão 1012236-67.2024.8.26.0020
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VEÍCULO – ROUBO – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – ABATIMENTO DE DÉBITOS DE IPVA E MULTAS ANTERIORES – Sentença de parcial procedência – Procedência do pedido de cobrança e rejeição do pedido de indenização por dano moral – Inconformismo da ré seguradora – Veículo arrematado em leilão – Impossibilidade de responsabilização legal do arrematante – A responsabilidade por débitos fiscais e administrativos anteriores à arrematação em leilão não recai sobre o arrematante, incidindo a regra de sub-rogação no preço da arrematação, consoante o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) – Desconto indevido – Inviável o abatimento de tais débitos do saldo da indenização securitária, pois o segurado não é o responsável legal por tais pendências anteriores à sua aquisição – Direito de regresso da seguradora – Salvaguarda-se à seguradora o direito de ação de regresso contra a comitente vendedora, garantindo-se a reparação pelos valores despendidos com o pagamento de débitos administrativos vinculados ao veículo segurado – Manutenção da sentença – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1012236-67.2024.8.26.0020; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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