Acórdão · TJSP

Acórdão 1012289-04.2022.8.26.0510

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato c.c. imissão de posse. Inadimplemento do compromissário comprador. Sentença de parcial procedência, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes e autorizar a imissão das autoras na posse do imóvel, com retenção, pelo réu, de 20% do valor do contrato e condenar o réu ao pagamento a título de lucros cessantes Inconformismo de ambas as partes. Réu que, revogada a justiça gratuita e intimado a recolher as custas de preparo, quedou-se inerte. Recurso do réu deserto. Recurso das autoras. Descabe a manutenção do terceiro estranho à lide na posse do imóvel. Posse injusta, clandestina. Constatação, por meio de laudo pericial, a falsificação da assinatura da coautora em contrato onde teria dado anuência a que esse terceiro ocupasse o bem. Revogação dos benefícios da justiça gratuita ao réu que implica na aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC, revertida ao Estado, mais multa por litigância de má fé, nos termos do art. 80, incisos II, III, IV e VII do CPC, em favor das autoras. Readequação dos honorários advocatícios de sucumbência em razão do valor irrisório da causa, para apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC). Imediata retomada do imóvel pelas autoras que é de rigor. No mais, descabe o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos frutos civis percebidos indevidamente desde a data da ocupação ilícita até a efetiva restituição do bem, pois estes já são abarcados pela condenação em lucros cessantes, não podendo haver "bis in idem". Sentença reformada em parte. Recurso do réu a que se julga deserto, e recurso das autoras a que se dá parcial provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1012289-04.2022.8.26.0510; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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