Acórdão 1012407-85.2024.8.26.0032
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rescisão contratual por inadimplemento do adquirente. Insurgência da autora/reconvinda quanto ao percentual de retenção, incidência de multa contratual, taxa de fruição, devolução da corretagem, encargos moratórios e forma de restituição dos valores pagos. Contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018. Inaplicabilidade da denominada Lei do Distrato. Possibilidade de retenção parcial das quantias pagas. Percentual fixado em 20% dos valores desembolsados. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência do art. 413 do Código Civil e art. 53 do CDC. Taxa de fruição indevida. Lote não edificado. Ausência de enriquecimento sem causa do adquirente e de empobrecimento da vendedora. Precedente do STJ. Inexistência de previsão contratual apta a amparar cobrança de multa sobre o valor integral do contrato e retenção de corretagem. Encargos moratórios da Lei nº 13.786/2018 inaplicáveis à relação jurídica pretérita. Restituição das quantias pagas que deve ocorrer em parcela única. Aplicação das Súmulas 543 do STJ e 02 do TJSP. Sentença reformada em parte apenas para majorar o percentual de retenção para 20% sobre os valores pagos pelo réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012407-85.2024.8.26.0032; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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