Acórdão 1012975-26.2024.8.26.0348
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudio Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que determinou a revisão do valor da prestação de plano de saúde, limitando reajustes aos patamares autorizados pela ANS para contratos individuais, e condenou a ré à restituição dos valores pagos em excesso. A ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, alegando-se que o aumento foi baseado na sinistralidade e nos custos médico-hospitalares, e (ii) a aplicabilidade dos índices de reajuste da ANS para contratos coletivos. III. Razões de Decidir 3. O reajuste de 351,36% aplicado pela operadora foi considerado abusivo, pois não foi devidamente justificado ou explicado ao consumidor, violando princípios de equilíbrio contratual e boa-fé objetiva. 4. A operadora não apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade do reajuste, justificando a substituição pelos índices da ANS. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012975-26.2024.8.26.0348; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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