Claudio Godoy
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- TJSP · Acórdão2009553-32.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". FORNECIMENTO DE INSUMOS. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, concluiu pelo descumprimento reiterado das determinações judiciais pela executada, indeferindo pedidos de restrição de insumos e realização de perícia multiprofissional, majorando a multa diária pelo descumprimento, persistindo a recalcitrância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão amplia indevidamente o alcance do título executivo judicial ao impor obrigações não expressas na sentença; (ii) se a majoração das astreintes é desproporcional e gera enriquecimento indevido; (iii) se exíguo o prazo para cumprimento da obrigação; (iv) se necessária a produção de prova pericial. III. Razões de Decidir 3. Consta do título executivo judicial a determinação de cobertura, pela operadora, de todos os insumos e procedimentos necessários de acordo com prescrições médicas. 4. Jurisprudência do STJ que, ademais, confirma que, em casos de internação domiciliar, devem ser cobertos os insumos necessários para garantir a assistência médica efetiva, não havendo abuso na solicitação dos itens. 5. Manutenção de cobertura dos insumos, medicamentos e outros itens impugnados pela agravante devida. Desnecessidade de produção de prova pericial. 6. Redução indevida da multa diária. Hipótese em que o adequado atendimento obstará a incidência da multa diária que se busca reduzir. 7. Prazo fixado para cumprimento da obrigação que não se revela exíguo, pois se mostra congruente com a urgência da medida, considerando-se a relevância do bem jurídico em discussão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009553-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2394300-70.2025.8.26.000008 de maio de 2026
Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão quanto à possibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos do inventário. Vícios inexistentes. Acórdão que enfrentou detidamente a questão assentando a possibilidade de compensação quando do julgamento da partilha. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2394300-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2393325-48.2025.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase julgada procedente. Decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios. Insurgência dos patronos da parte vencedora. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência do pedido na primeira fase induz sucumbência do réu e autoriza o arbitramento de honorários. Existência de pretensão resistida. Valor da causa irrisório, sendo hipótese de arbitramento por equidade. Fixação dos honorários advocatícios em valor compatível com o trabalho desenvolvido na primeira fase do procedimento. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393325-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2324593-15.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Decisão em ação de interdição determinou aos curadores a transferência para conta judicial do saldo em favor da curatelada e o depósito mensal da aposentadoria, autorizado pedido semestral de levantamento para gastos mensais, abatendo-se valores de alugueis recebidos diretamente pelos curadores. Os agravantes alegam que a renda dos alugueis é insuficiente para o sustento da curatelada e que a transferência para conta judicial prejudica a curatelada devido ao menor rendimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a determinação de depósito judicial da aposentadoria da curatelada é prejudicial ao seu sustento e (ii) se a manutenção dos valores em conta de investimento é mais benéfica para a curatelada. III. Razões de Decidir 3. A determinação de depósito judicial da integralidade da aposentadoria, com levantamento semestral, é prejudicial à curatelada devido à necessidade de pronta disponibilidade de recursos para suprir suas despesas regulares, para as quais insuficientes os locativos percebidos. 4. A manutenção dos valores em conta de investimento é mais benéfica, pois apresenta rendimento superior ao da conta judicial, preservando o patrimônio da curatelada. IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324593-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002051-20.2024.8.26.055308 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECUROS DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral de R$2.000,00. A autora busca majoração da indenização para R$5.000,00 e dos honorários para 20% do valor da condenação ou R$1.500,00. A ré pleiteia gratuidade e a reforma da sentença para afastar ou reduzir a indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste e em aferir: (i) a majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, conforme pleiteado pela autora; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso da ré, considerando a irregularidade de representação processual e a deserção. III. Razões de Decidir 3. O recurso da ré não pode ser conhecido devido à renúncia do mandato pela advogada e à ausência de constituição de novo patrono, além da deserção por falta de recolhimento do preparo recursal. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$5.000,00, considerando o caráter compensatório e dissuasório, e os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, por equidade. IV. Dispositivo 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1002051-20.2024.8.26.0553; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2083948-92.2026.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça a um dos herdeiros em autos de inventário. O agravante alega incapacidade de arcar com os encargos processuais, argumentando que seus patronos atuam em convênio com a Defensoria Pública e que os bens inventariados não têm valor expressivo. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade e efeito suspensivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade de justiça pode ser concedida ao herdeiro com base na sua condição pessoal, após a homologação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade de justiça, quando requerida no curso do processo, está sujeita à prova da necessidade, sem presunção que beneficie o pleito originário. 4. O agravante não apresentou elementos concretos que demonstrassem sua situação socioeconômica e a consequente necessidade, sendo que a única informação sobre seu patrimônio não condiz com a alegação de necessidade. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083948-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2328435-03.2025.8.26.000030 de abril de 2026
Embargos de declaração. Inventário. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Inexistência, a rigor, de indicação concreta de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Real inconformismo. Caráter manifestamente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2328435-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1128043-60.2022.8.26.010030 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESERDAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que retificou o valor da causa e julgou improcedente ação de deserdação. A autora sustenta que o apelado abandonou os pais e cometeu injúria grave, calúnia e difamação contra a falecida mãe, além de atos desonestos em negócios da família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se as razões para deserdação do apelado, indicadas no testamento, estão comprovadas; (ii) se possível e adequada a retificação do valor da causa, de ofício, em sentença. III. Razões de Decidir 3. Possível a retificação do valor da causa, de ofício, em sentença, conforme art. 292, §3º, do CPC, ausente preclusão. Adequação do montante ao conteúdo econômico em discussão, por estimativa do valor do quinhão do herdeiro que se pretende excluir da sucessão. 4. Não se comprovou a veracidade das causas alegadas para deserdação, como determina o art. 1.965 do Código Civil. A injúria grave não foi evidenciada e não há prova suficiente de fraude para inibir a falecida de dispor de seus bens como ato de última vontade. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1128043-60.2022.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2303064-37.2025.8.26.000023 de abril de 2026
Embargos de declaração. Alimentos. Ausência de vícios a sanar. Real inconformismo. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2303064-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão2006509-05.2026.8.26.000023 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante contesta a inclusão de juros de mora não previstos no título executivo e alega prescrição do incidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a alegação de prescrição do incidente de cumprimento de sentença; e (ii) a legalidade da inclusão de juros moratórios nos cálculos apresentados pelo exequente. III. Razões de Decidir 3. A alegação de prescrição do incidente não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, pois não foi previamente apreciada pelo juízo de origem. 4. A incidência dos juros moratórios é legal e foi determinada em acórdão anterior, aplicando-se a partir do trânsito em julgado. IV. Dispositivo: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006509-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004416-13.2024.8.26.004710 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio, declarando extinta cotitularidade de direitos sobre o imóvel e determinando sua alienação judicial. A ré foi condenada ao pagamento de alugueis mensais ao autor e de despesas do imóvel, exceto parcelas do financiamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de (i) extinção do condomínio em razão da alienação fiduciária do imóvel e (ii) de arbitramento de alugueis, considerando a alegação de que o imóvel é utilizado como moradia do filho comum do casal. III. Razões de Decidir 3. É direito potestativo do condômino postular a extinção do condomínio, mesmo em caso de alienação fiduciária, conforme artigos 1.320 e 1.322 do CC/02. 4. A jurisprudência admite a extinção judicial da cotitularidade de direitos aquisitivos, mesmo sem registro, desde que os direitos possuam valor econômico. Direitos aquisitivos que podem ser levados à hasta, a despeito da alienação fiduciária. 5. O arbitramento de alugueis é devido, pois o uso exclusivo do imóvel pela requerida, mesmo com a presença do filho, não impede a cobrança, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Indenização que não se confunde com os alimentos devidos aos filhos, previsto o seu pagamento apenas em pecúnia, ademais da moradia alterada para a casa paterna. 6. Sentença revista em parte, contudo, para ajustar o termo inicial dos alugueis à data da citação, ausente anterior manifestação inequívoca de oposição ao uso exclusivo. IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004416-13.2024.8.26.0047; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
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