Acórdão 2009553-32.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudio Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". FORNECIMENTO DE INSUMOS. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, concluiu pelo descumprimento reiterado das determinações judiciais pela executada, indeferindo pedidos de restrição de insumos e realização de perícia multiprofissional, majorando a multa diária pelo descumprimento, persistindo a recalcitrância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão amplia indevidamente o alcance do título executivo judicial ao impor obrigações não expressas na sentença; (ii) se a majoração das astreintes é desproporcional e gera enriquecimento indevido; (iii) se exíguo o prazo para cumprimento da obrigação; (iv) se necessária a produção de prova pericial. III. Razões de Decidir 3. Consta do título executivo judicial a determinação de cobertura, pela operadora, de todos os insumos e procedimentos necessários de acordo com prescrições médicas. 4. Jurisprudência do STJ que, ademais, confirma que, em casos de internação domiciliar, devem ser cobertos os insumos necessários para garantir a assistência médica efetiva, não havendo abuso na solicitação dos itens. 5. Manutenção de cobertura dos insumos, medicamentos e outros itens impugnados pela agravante devida. Desnecessidade de produção de prova pericial. 6. Redução indevida da multa diária. Hipótese em que o adequado atendimento obstará a incidência da multa diária que se busca reduzir. 7. Prazo fixado para cumprimento da obrigação que não se revela exíguo, pois se mostra congruente com a urgência da medida, considerando-se a relevância do bem jurídico em discussão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009553-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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