Acórdão 1013127-57.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DPME. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu o direito de servidora pública estadual (professora) à licença para tratamento de saúde no período de 04/10/2021 a 04/11/2021, anulou o indeferimento administrativo proferido pelo DPME, determinou a regularização funcional e condenou ao pagamento de vencimentos e vantagens eventualmente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo de licença médica pelo DPME pode ser afastado diante de prova pericial judicial que comprove a incapacidade laboral; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus à licença-saúde e aos efeitos financeiros correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 10.261/68 assegura ao servidor público o direito à licença para tratamento de saúde quando comprovada a incapacidade para o exercício das funções (art. 191). 4. A competência do DPME para avaliação médica no âmbito administrativo não vincula a atividade jurisdicional, pois o juiz é o destinatário da prova e pode revisar o mérito do ato administrativo quando houver violação a princípios como legalidade e razoabilidade. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por especialista do IMESC, comprova a incapacidade laboral temporária da autora no período pleiteado. 6. Os documentos médicos particulares e o laudo pericial judicial convergem no sentido da necessidade de afastamento, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a licença. 7. O indeferimento administrativo, sem análise adequada do quadro clínico, mostra-se inadequado e prejudicial e caracteriza ilegalidade passível de controle judicial. 8. A fixação dos consectários legais observa os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a aplicação da taxa SELIC após a EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 4º, II, 1007, §1º; Lei Estadual n. 10.261/68, arts. 191 e 193; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013; TJSP, Apelação Cível n. 1004977-91.2021.8.26.0451, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 15/08/2023; TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1001032-87.2021.8.26.0066, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 31/01/2024; TJSP, Remessa Necessária n. 1066369-45.2021.8.26.0053, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 08/04/2024. (TJSP; Apelação Cível 1013127-57.2022.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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