Acórdão · TJSP

Acórdão 1013385-26.2022.8.26.0196

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelações cíveis. Ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito. Colisão traseira entre automóvel (cujo motorista foi o causador do acidente) e motocicleta. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Concessão da gratuidade de justiça ao corréu, uma vez demonstrada sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos. Preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo afastada. Responsabilidade solidária que se reconhece, uma vez inexistir prova da alegada alienação do automóvel antes do acidente. Danos materiais relativos ao conserto da motocicleta corretamente arbitrados com base em orçamento juntado aos autos pelos próprios réus, ante a inexistência de outros documentos aptos a demonstrar a acenada perda total do bem ou valor diverso para os respectivos reparos e mão de obra. Documento não impugnado pelo autor. Aplicação do princípio da comunhão das provas. Lucros cessantes não configurados, ante a existência de mera expectativa de contratação profissional. A par disso, o autor deixou de comprovar o montante dos salários que pretensamente iria receber. Danos morais caracterizados em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima, com necessidade de cirurgia e de internação hospitalar por 20 (vinte) dias. Ademais, o motorista réu se evadiu do local do acidente sem a prestação de socorro. Majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da teoria do desestímulo. Abatimento do valor total da condenação das quantias recebidas pelo autor a título de Acordo de não Persecução Penal (art. 45, § 1º, do CP) e do seguro DPVAT (Súmula 246, do E. STJ). a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos.  (TJSP;  Apelação Cível 1013385-26.2022.8.26.0196; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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