Acórdão 1013515-42.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação das rés, mantendo a rescisão contratual e a restituição de valores. Insurgência da embargante calcada na tese de inaplicabilidade do CDC, natureza móvel da garantia (direitos aquisitivos) com incidência estrita do Código Civil e da Lei nº 10.931/04, bem como suposta contradição com precedentes do STJ. Inexistência de vícios. Acórdão que analisou exaustivamente e de forma fundamentada a abusividade da coligação contratual, a manobra negocial com a finalidade de afastar a incidência do CDC e a primazia do microssistema consumerista frente à estruturação imposta ao consumidor. Contradição interna não verificada. Omissão inexistente, tendo o julgado enfrentado as questões relevantes e imprescindíveis para a escorreita resolução da lide. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Impossibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Parte inferior do formulário (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013515-42.2024.8.26.0100; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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