Acórdão 1013529-44.2024.8.26.0482
- Julgamento:
- 31 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Cícero Augusto Pereira
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Caso em Exame: 1. Ação proposta por E.A.R., menor impúbere, representado por seu genitor, contra o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e o Estado de São Paulo, visando o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual, além de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a obrigação do IAMSPE de custear o tratamento multidisciplinar; (ii) a responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de São Paulo; (iii) a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. III. Razões de Decidir: 3. O IAMSPE, apesar de sua natureza autárquica, deve prestar assistência médica aos seus beneficiários, incluindo tratamentos para Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica. 4. A responsabilidade do Estado de São Paulo é subsidiária, não solidária, em relação ao IAMSPE, conforme jurisprudência predominante. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso adesivo não conhecido; recurso do IAMSPE desprovido; recurso do Estado de São Paulo provido para reconhecer responsabilidade subsidiária. (TJSP; Apelação Cível 1013529-44.2024.8.26.0482; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026)
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