Paulo Cícero Augusto Pereira
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- TJSP · Acórdão2048420-94.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA SAÚDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Ivanilde Maria Galvão contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos remuneratórios decorrentes de licença saúde negada, em ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) necessidade de suspensão de descontos na remuneração da autora devido à licença saúde. III. Razões de decidir: Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Documentos médicos juntados aos autos indicam incapacidade temporária da autora, justificando a ausência no trabalho e a necessidade de suspensão de descontos remuneratórios. IV. Dispositivo: Recurso provido para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos na remuneração da autora, ora agravante, em decorrência das licenças saúde nos períodos apresentados nos atestados médicos, até o julgamento final da demanda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048420-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2314395-16.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos por A.C.M. e Lucieni Maltharolo de Andrade Cais (avó) contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegando omissão e erro de fato sobre a inexistência de conflito de interesses e percentual do benefício recebido pela avó. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão e erro de fato no acórdão embargado, especialmente sobre a inexistência de conflito de interesses entre avó e neta e o percentual correto do benefício recebido pela avó. III. Razões de Decidir: 3. O acórdão embargado contém omissão e erro de fato, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça Cível, que reconheceu a inexistência de conflito de interesses e erro no percentual do benefício recebido. 4. A avó, Lucieni, recebe apenas 60% do valor da aposentadoria, não 100%, como indicado erroneamente. IV. Dispositivo: 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e erro de fato, dando provimento ao Agravo de Instrumento e afastando a nomeação de curador especial. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2314395-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2381618-83.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Paula Suelen Miranda Souza contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seus vencimentos decorrentes de licença saúde negada, no Procedimento Comum Cível contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para concessão de tutela de urgência em face de ato administrativo que indeferiu licença saúde, com consequente desconto nos vencimentos da servidora. III. Razões de decidir: A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Análise do contexto probatório da qual se confere que a autora, ora agravante, apresentou documentos aptos a atestar que nas ocasiões de suas faltas, estava incapacitada para o trabalho. Necessária dilação probatória, com produção de demais outras provas, diante da controvérsia gerada pelas provas já juntadas aos autos. Uma vez presentes os requisitos para tanto, patente o deferimento da tutela de urgência postulada, para determinar à ré que suspenda os efeitos de eventual processo administrativo, bem como que se abstenha de efetuar descontos na remuneração da autora, ora agravante, em decorrência das licenças saúde nos períodos indicados. IV. Dispositivo: Recurso Provido para deferir a tutela antecipada recursal, determinando à ré que suspenda os efeitos de eventual processo administrativo e se abstenha de descontar valores dos vencimentos da agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381618-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão3003481-12.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando laudo pericial que fixou o valor do benefício mensal de aposentadoria por invalidez e os valores atrasados. A agravante alega erro na metodologia de cálculo e pagamento simultâneo de remuneração e proventos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a correção da metodologia de cálculo aplicada no laudo pericial e (ii) a legalidade do pagamento simultâneo de remuneração e proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir: O laudo pericial seguiu o determinado na sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais a partir da data do laudo. O pagamento retroativo dos proventos não implica em duplicidade indevida, pois a servidora faz jus à remuneração pelo trabalho efetivamente desempenhado. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003481-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2017650-21.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rodriguez Júnior Lopes Rodrigues contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, visando suspender penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pela Prefeitura Municipal de São Paulo e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, e a legalidade do ato administrativo impugnado. III. Razões de decidir: A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi evidenciado no caso em questão. A presunção de legitimidade dos atos administrativos transfere o ônus da prova de sua invalidade para o impugnante, não sendo demonstrada a irregularidade na notificação do ato administrativo. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017650-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013301-35.2025.8.26.048206 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por SILVIA APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA contra ato do Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, buscando impedir a cobrança do ITCMD com base no valor de avaliação para ITBI, adotando-se o valor venal de IPTU para cálculo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para o ITCMD, se deve ser o valor venal de IPTU ou o valor de avaliação para ITBI. III. Razões de decidir: A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal de IPTU, conforme art. 38 do Código Tributário Nacional e legislação estadual, não podendo ser alterada por decreto. A prerrogativa de arbitramento do valor venal pelo Fisco é permitida, desde que respeitados os requisitos legais e princípios da administração pública. IV. Dispositivo: Remessa Necessária Desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013301-35.2025.8.26.0482; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1077037-87.2024.8.26.005306 de maio de 2026
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Concurso Público. Nomeação. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame. Embargos de Declaração opostos por Leandro Chaves contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação em Mandado de Segurança. O embargante busca assegurar o direito à nomeação em cargo público, alegando erro material, omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à sua aprovação dentro do número de vagas e à natureza não eliminatória da fase de escolha de vagas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve erro material e omissões no acórdão quanto à aprovação do embargante dentro do número de vagas e (ii) se a fase de escolha de vagas possui natureza não eliminatória, conforme a Lei Municipal nº 17.675/2021. III. Razões de Decidir. 3. A decisão embargada não apresenta vícios, pois analisou os fundamentos necessários e indicou todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. 4. A exclusão do candidato do certame ocorreu devido ao não comparecimento para escolha do local de exercício, conforme previsto no edital.. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1077037-87.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000962-08.2019.8.26.007706 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa – ante a ausência de perícia funcional exigida pela LC 142/2013 –, sob a alegação de que o julgado foi omisso ao não se pronunciar sobre a manutenção da tutela de urgência que havia sido concedida na decisão anulada. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se a anulação integral da sentença para nova instrução probatória obriga o Tribunal a se pronunciar sobre a eficácia de medidas liminares nela concedidas ou se a jurisdição sobre tutelas provisórias é devolvida ao juízo de origem com o retorno dos autos. III. Razões de Decidir: (i) Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão decide pela anulação do processo a partir da instrução, uma vez que a nulidade da sentença principal acarreta, logicamente, a perda de objeto das disposições acessórias nela contidas; (ii) com a cassação do decisum e a determinação de realização de perícia social/funcional, a competência para analisar a necessidade de manutenção ou concessão de nova tutela de urgência é restituída ao juízo a quo, que deverá avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC diante do novo cenário processual; (iii) a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa e utilização inadequada dos aclaratórios para obter provimento jurisdicional que deve ser postulado na instância de origem; (iv) o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a anulação do feito. IV. Dispositivo: Embargos não providos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000962-08.2019.8.26.0077; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1082730-86.2023.8.26.005306 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. REAJUSTE DE 42,72%. TEMA 53 IRDR TJSP. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por pensionista da extinta FEPASA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de 42,72% sobre seus benefícios, correspondente ao IPC de janeiro de 1989, com fundamento em acordo coletivo de trabalho. II. Questão em Discussão: A controvérsia reside em determinar se os aposentados e pensionistas da FEPASA possuem direito à aplicação autônoma do índice de 42,72% em suas complementações, com base nas cláusulas do Acordo Coletivo de 1990 ou na Lei nº 7.788/89. III. Razões de Decidir: (i) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória nos termos do Art. 927, III, do CPC, fixou tese jurídica no sentido de que o reajuste pleiteado não encontra previsão legal no Acordo Coletivo firmado com a categoria ou na legislação federal vigente à época; (ii) a análise técnica do referido precedente esclarece que as cláusulas do acordo previam apenas reajustes baseados na diferença entre variações anuais e aumentos já concedidos, não autorizando a incidência isolada do percentual de janeiro de 1989, além de a Lei nº 7.788/89 ter excluído expressamente tal índice de seu alcance; (iii) em respeito ao caráter vinculante do julgamento repetitivo e ao comando do Art. 932, IV, "c", do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda, visto que a tese firmada esgota a discussão jurídica sobre o tema para as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo: Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1082730-86.2023.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2048399-21.2026.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE DE FORMAL DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Ana Helena Vilgatto Eugênio e outra contra decisão que condicionou o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha ou instrumento público de inventário extrajudicial na Execução de Precatório. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na necessidade de apresentação de formal de partilha para o levantamento de valores em execução de precatório, mesmo com a habilitação de herdeiros nos autos. III. Razões de decidir: A legislação processual admite a habilitação de herdeiros nos autos, mas o levantamento de valores requer formal de partilha para constatação dos direitos conferidos aos herdeiros. A decisão está em consonância com a jurisprudência que exige formal de partilha para levantamento de valores, garantindo segurança jurídica e respeito ao Direito de Família e Sucessões. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048399-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1010233-80.2017.8.26.060420 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Embargos de Declaração opostos por José Antônio Bacchim contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de Apelação em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, afastando penas de multa civil, mas mantendo a responsabilidade dos réus por repasses ilegais de verbas públicas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão do acórdão quanto à nulidade da sentença por não observância do art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade. III. Razões de Decidir. 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à decisão, não havendo omissão a ser suprida. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo. 5. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se o acórdão tal como proferido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010233-80.2017.8.26.0604; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000472-95.2025.8.26.058714 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Gelson Aniceto de Souza e Marquise Serviços Ambientais S/A, visando à condenação por dispensa indevida de licitação e contratação direta, causando suposto dano ao erário. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa com dolo por parte dos réus, considerando a dispensa de licitação e a contratação direta de serviços. III. Razões de decidir: A retroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa foi aplicada, exigindo dolo para configuração do ato de improbidade. Não foi comprovado dolo ou conluio entre os réus para lesar o erário, nem proveito econômico obtido. A contratação direta foi justificada por necessidades específicas, sem evidência de má-fé. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000472-95.2025.8.26.0587; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão0003366-28.2014.8.26.027009 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública Municipal de Itapeva contra acórdão que condenou a Fazenda Pública Municipal ao ressarcimento de honorários periciais, alegando contradição na decisão, pois o ressarcimento deveria ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação ao ressarcimento de honorários periciais deve recair sobre a Fazenda Pública Estadual, considerando que o Ministério Público é vinculado ao Estado e não ao Município. III. Razões de Decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão foi contraditório ao condenar a Fazenda Pública Municipal, quando a jurisprudência e a legislação indicam que o ônus dos honorários periciais deve recair sobre a Fazenda Pública Estadual. 4. Precedentes do Col. STJ e do TJSP confirmam que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública à qual o Ministério Público estiver vinculado. IV. Dispositivo: 5. Embargos de Declaração providos para condenar a Fazenda Pública Estadual ao ressarcimento dos honorários periciais. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003366-28.2014.8.26.0270; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
- TJSP · Acórdão1500011-78.2023.8.26.054109 de abril de 2026
Direito Administrativo. Apelação. Improbidade Administrativa. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Ação para Imposição de Sanção de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lucas Henrique Alves Vellasco, alegando violação dos princípios da administração pública por não comunicar às autoridades competentes sobre um crime do qual tinha conhecimento devido à sua posição pública. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do requerido se enquadra como ato de improbidade administrativa, considerando a nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/92, que passou a ter caráter taxativo. III. Razões de Decidir: 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o rol previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a ser taxativo, não permitindo a qualificação de condutas como violadoras dos princípios da Administração Pública sem enquadramento específico nos incisos do dispositivo. 4. A conduta atribuída ao requerido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, impossibilitando sua condenação por ato de improbidade administrativa. Precedentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500011-78.2023.8.26.0541; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
- TJSP · Acórdão1005111-23.2025.8.26.011401 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação declaratória de inexigibilidade de débito de IPVA cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Rafael Gomes de Oliveira contra o Estado de São Paulo. O autor, proprietário de um veículo classificado como "perda total" após colisão, busca a declaração de inexigibilidade do IPVA dos anos de 2023, 2024 e 2025, alegando que o veículo foi entregue à seguradora sem que houvesse baixa no DETRAN, resultando em cobrança indevida do tributo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas e (ii) a possibilidade de isenção do IPVA sem a formalização da baixa do veículo no DETRAN. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz tem discricionariedade para determinar as provas necessárias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Não foi comprovada a perda total do veículo, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para isenção do IPVA, como a comunicação do sinistro ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005111-23.2025.8.26.0114; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 05/04/2026)
- TJSP · Acórdão2006080-38.2026.8.26.000001 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu recurso de apelação como recurso inominado e determinou sua remessa ao Colégio Recursal. O agravante sustenta que a ação tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Osasco, devendo seguir o rito do CPC e a competência do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para o julgamento de recurso interposto em ação de indenização por danos morais movida contra o Município, cujo valor da causa é de R$ 30.000,00 e que tramitou, na origem, sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor até 60 salários-mínimos (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Verificado que a ação tramitou sob o rito sumaríssimo, com dispensa de relatório e fundamentação baseada na Lei nº 9.099/1995, a competência para revisão do julgado pertence ao Colégio Recursal (Art. 98, I, da CF e Provimento CSM nº 2.203/2014). Havendo declinação de competência tanto pela Turma Recursal quanto pela Câmara de Direito Público, configura-se o impasse que exige a suscitação de conflito negativo de competência perante a Turma Especial do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com a suscitação de conflito negativo de competência a ser dirimido pela Colenda Turma Especial, nos termos do art. 200 do Regimento Interno do TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006080-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 05/04/2026)
- TJSP · Acórdão2090679-41.2025.8.26.000027 de março de 2026
DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada, alegando omissão na decisão. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não abordar todas as questões trazidas em sede recursal. III. Razões de Decidir. 3. A decisão embargada não contém vícios que justifiquem a interposição dos Embargos de Declaração, pois analisou os fundamentos necessários e indicou todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada e decidida. IV. Dispositivo. 5. Embargos de Declaração não providos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2090679-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
- TJSP · Acórdão0036562-09.2024.8.26.005326 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais Morais proposta por Maria das Graças Mendes contra o Banco do Brasil S/A, visando a restituição de valores desfalcados da conta PASEP e indenização por dano moral. Sentença de extinção do processo sem análise do mérito por falta de recolhimento de custas. Agravo de Instrumento provido para concessão de justiça gratuita. Apelação interposta pela autora alegando nulidade da sentença proferida durante pendência de agravo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes envolvidas e a ausência de interesse público que justifique a atuação da Vara da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir: 3. A ação envolve pessoa física contra sociedade de economia mista, sem relação com a Fazenda Pública Estadual, devendo ser processada no Juízo Cível. 4. A Súmula 73 do TJSP estabelece que compete ao Juízo Cível julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, salvo em matéria de direito público. IV. Dispositivo: 5. Recurso de apelação julgado prejudicado e sentença anulada de ofício. Redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. (TJSP; Apelação Cível 0036562-09.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
- TJSP · Acórdão1076486-10.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. I. Caso em Exame. Recursos interpostos contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas e (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos de Apelação interpostos que são improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1076486-10.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1074415-35.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1074415-35.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1075383-65.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1075383-65.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1048518-05.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1048518-05.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1085065-44.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido (TJSP; Apelação Cível 1085065-44.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1095621-08.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1095621-08.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1090525-12.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1090525-12.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1098253-07.2024.8.26.005320 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora e Remessa Necessária que são impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1098253-07.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão2322549-23.2025.8.26.000020 de março de 2026
Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Recálculo de Quinquênios. Redistribuição de Autos. Competência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, com o objetivo de modificar a decisão do Juízo 'a quo' que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial. O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o § 4º do art. 2º da referida lei. A demanda não apresenta complexidade, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito, com possibilidade de apuração simples por meio de cálculos aritméticos. Não deve ser considerado o período de distribuição do feito ou eventual mora judicial para afastar a competência do Juizado Especial. Decisão proferida pelo Juízo 'a quo' que deve ser mantida. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos coautores que é improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322549-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1082968-71.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. I. Caso em Exame. Recursos interpostos contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas e (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos de Apelação interpostos que são impróvidos. (TJSP; Apelação Cível 1082968-71.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1097782-88.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1097782-88.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1068789-35.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1068789-35.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1099937-64.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1099937-64.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1101846-44.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. I. Caso em Exame. Recursos interpostos contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas e (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos de Apelação interpostos que não são providos. (TJSP; Apelação Cível 1101846-44.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1101991-03.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1101991-03.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão2166816-64.2025.8.26.000019 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Visual Promocional Comercio e Serviços de Comunicação Visual Ltda contra acórdão que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento, alegando que foi determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da executada, sem se pronunciar sobre a nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a declaração de incompetência do juízo implica na nulidade dos atos processuais praticados, especialmente a constrição de valores via SISBAJUD. III. Razões de Decidir: 3. Conforme o art. 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até a posterior manifestação do juízo competente, que poderá ratificá-los ou não. 4. A decisão embargada deixou claro quanto a ratificação ou revogação pelo juízo competente dos atos decisórios até então praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes. 5. A decisão abordou todas as questões relevantes, e a pretensão da embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo: 6. Embargos de Declaração desprovidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2166816-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1021406-61.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021406-61.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1026012-35.2024.8.26.005319 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026012-35.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1102020-53.2024.8.26.005318 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1102020-53.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1071423-04.2024.8.26.005318 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1071423-04.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1054171-32.2017.8.26.005317 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-auditores tributários municipais, acusados de integrarem organização criminosa na Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, recebendo vantagens econômicas para reduzir valores de ISS devidos por empresas de construção civil. A empresa First One S/A teria pago vantagem econômica para obter certificados de conclusão de obras (habite-se). II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus; (ii) analisar as alegações de litispendência e conexão com outras ações; (iii) possibilidade da colaboração premiada afasta sanção administrativa; (iv) verificar se existência de ação penal fundada no mesmo fato impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 14.230/2021. III. Razões de Decidir: 3. As preliminares de litispendência e conexão foram afastadas, pois não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações. 4. A condenação dos corréus Luis Alexandre, Eduardo, Carlos Augusto e, Ronilson foi mantida com base em provas robustas de dolo e conluio entre os agentes, exceto para Paula Sayuri, cuja participação no esquema da empresa First One não foi comprovada. 5. Colaboração premiada que não tem o condão de afastar a sanção administrativa, em função da independência das instâncias civil e penal. 6. Art. 21, § 4º, da Lei nº 14.230/2021 encontra-se com eficácia suspensa pela Medida Cautelar na ADI 7.236. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. Recurso de Paula Sayuri provido para julgar improcedente a ação em relação a ela. Recursos dos demais corréus desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1054171-32.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1066824-22.2024.8.26.005317 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. I. Caso em Exame. Recursos interpostos contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas e (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos de Apelação interpostos que são impróvidos. (TJSP; Apelação Cível 1066824-22.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
- TJSP · Acórdão1101857-73.2024.8.26.005313 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1101857-73.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
- TJSP · Acórdão1094867-66.2024.8.26.005313 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas, (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente (iii) necessidade de comprovação documental para repetição de indébito. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso de Apelação improvido, mantendo-se o condicionamento da restituição dos valores à apresentação dos comprovantes de pagamento em sede de liquidação de sentença. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido. (TJSP; Apelação Cível 1094867-66.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
- TJSP · Acórdão1090062-70.2024.8.26.005313 de março de 2026
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO. I. Caso em Exame. Recursos interpostos contra sentença que declarou nulas multas de trânsito aplicadas por ausência de indicação do condutor, determinando a restituição dos valores pagos pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da dupla notificação para a validade das multas de trânsito aplicadas a pessoas jurídicas e (ii) a restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir. 3. A tese fixada pelo Col. STJ no Tema 1097 determina a obrigatoriedade da dupla notificação para multas aplicadas a pessoas jurídicas, sob pena de nulidade. 4. A legislação e a jurisprudência asseguram o direito à restituição dos valores pagos quando a penalidade é anulada, conforme artigos 280, 281 e 282 do CTB e precedentes do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos de Apelação interpostos que não são providos. (TJSP; Apelação Cível 1090062-70.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
- TJSP · Acórdão1025105-26.2025.8.26.005313 de março de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Anita Vescovi Ferraz de Arruda contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. A impetrante alegou que a pensão por morte foi concedida em percentual menor do que o devido, sem incluir o valor do plano de saúde. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor do plano de saúde, pago pelo ex-cônjuge, deve integrar o conceito de pensão alimentícia para fins de limitação da pensão por morte. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar Estadual n. 180/1978 limita a pensão ao valor da pensão alimentícia recebida. 4. Valor pago a título de plano de saúde que deve compor a pensão por morte, haja vista que referida prestação constava de decisão judicial homologada e era comprovadamente paga pelo instituidor até o seu óbito. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para incluir o valor do plano de saúde no cálculo da pensão por morte. Tese de julgamento: 1. O valor do plano de saúde deve ser considerado como prestação de alimentos "in natura" e integrar o cálculo da pensão por morte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1025105-26.2025.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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