Acórdão 1014097-32.2021.8.26.0008
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação de arbitramento de aluguéis. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à especificação ao pagamento de alugueres antes de dezembro de 2023, desconsiderando prova de provas, e omissão sobre o ônus da locação e aplicação do art. 1.319 do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de Decidir 3. Não foram constatados vínculos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão seja fundamentada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão embargada. 2. Ausência de vícios no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; art. 489. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n. 2.750.169/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgada em 02/10/2025, DJEN de 14/02/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014097-32.2021.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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